TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192- Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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171. RUTE ROCHA SILVA SANTOS – AGENTE DE SAÚDE
172. SORAYA MARIA MELO NACCACHE BARBOSA - COMERCIANTE
173. STANNY SOUZA MATOS DE CARVALHO - PROFESSORA ENSINO FUNDAMENTAL
174. SUANE D’AJUDA SILVA RODRIGUES - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
175. SUELEM CRUZ DOS SANTOS - COMERCIANTE
176. SUELEM PAULA TEIXEIRA SANTOS - ESTUDANTE
177. SUELI MOREIRA DE OLIVEIRA - SERVIDORA PÚBLICA MANICIPAL
178. SUELY BORGES COSTA VASCONCELOS - PROFESSORA ENSINO FUNDAMENTAL
179. SULAMITA LISBOA DE ALMEIDA - ESTUDANTE
180. SUZANA BATISTA BONFIM - ESTUDANTE
181. TABITA BARRETO LIMA MAGNAVITA - ENFERMEIRA
182. TÁCIA LACERDA VELOSO - OUTROS
183. TADEU ANDRADE CAMPOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
184. TAILANE LISBOA NASCIMENTO - ESTUDANTE
185. TAINA LISBOA NASCIMENTO - ESTUDANTE
186. TAINARA SILVA RIBEIRO – ESTUDANTE
187. TALITA SOARES RABELO - PEDAGOGA
188. TAMARA BISPO ALVES DOS SANTOS - ESTUDANTE
189. TAMIRES SANTOS COSTA - ESTUDANTE
190. TÂNIA MARIA COSTA CARDOSO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
191. TARCISIO BARBOSA DOS SANTOS - ESTUDANTE
192. TERESA DE OLIVEIRA COSTA DE MIRANDA - COMERCIANTE
193. TIAGO SOUZA SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
194. VAGNER DOS SANTOS CAJUEIRO - ESTUDANTE
195. VANDA MONTEIRO SILVA DA PAZ - PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO
196. VILMARIA SANTANA DA SILVA – PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL
197. WILSON SOUSA SANTOS – PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO
198. YAGO MAGALHÃES ROCHA – PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
199. ZANON DIEGO DA MATA LIMA – ESTUDANTE
200. ZENAIDE CARVALHO RIBEIRO – ASSISTENTE SOCIAL
ADVERTÊNCIA: Sendo assim, ficam os jurados acima nominados, notificados para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecerem impugnação. Ficando também, advertidos do quanto consta no Código de Processo Penal, em seus artigos 436 a 446,
abaixo transcritos:
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)