TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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Salvador, 6 de outubro de 2022
Ana Cristina Santos Silva
Diretora
Maria Conceição B. S. Magalhães
Secretária adjunta
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO
8039019-90.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Jose Seabra Borges
Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721-A)
Agravado: Banco Pan S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039019-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE SEABRA BORGES
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA JOSE SEABRA BORGES, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c
indenização por danos materiais e morais nº 8013356-22.2022.8.05.0039 movida em desfavor do BANCO PAN S.A., entendendo
pela ausência dos requisitos legais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID. 231911756 dos autos de
origem):
“Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em tempo, determino ao cartório para que proceda com a citação da parte ré para que se manifeste nos autos, apresentado sua
contestação, advertindo-a que a ausência de sua manifestação, no tempo legal, acarretará em sua declaração de revelia e na
presunção de que os fatos articulados na inicial são verdadeiros, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Irresignada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 34568675), alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria oriundos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade de
empréstimo consignado que aduz nunca ter contratado.
Aduz que em momento algum foi devidamente “informada sobre a modalidade a que estava aderindo, sendo levada a erro, a utilização do crédito por meio de concessão de crédito, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoa consignado, COMO
ASSIM ACREDITOU TER ADERIDO, e o seu pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais para a operação em questão, ou
seja, por meio de parcelas fixas, com PRAZO DETERMINADO PARA QUITAÇÃO”.
Diante disso, sinaliza que resta configurada a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo de lesão grave irreparável, uma vez que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, abatem apenas o valor
mínimo da fatura, de modo que o restante da dívida é automaticamente refinanciada, eternizando-se, tornando o contrato excessivamente oneroso e lesivo ao consumidor.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, posteriormente confirmada com o provimento do agravo em julgamento definitivo, reformando-se a decisão hostilizada para suspender os descontos impugnados.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
De início, esclareça-se que o deferimento da tutela antecipada recursal, a teor do art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC, pressupõe o
atendimento cumulativo de dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam: a relevância da fundamentação do pleito da parte
agravante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não implementação da medida antecipatória vindicada (periculum in mora).
No caso em cometo, a Agravante atende cumulativamente tais requisitos.