TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000254-44.2020.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Jackson Silva De Souza Filho
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235)
Representante: Barbara Alves Da Silva
Reu: Jackson Silva De Souza
Advogado: Felipe Moreira Da Silva (OAB:PE42937)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000254-44.2020.8.05.0251
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
AUTOR: J. S. D. S. F.
Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:0046235/BA)
REU: JACKSON SILVA DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB:0042937/PE)
SENTENÇA
Jackson Silva de Souza Filho, representado por sua genitora, Barbara Alves da Silva ingressou com a presente Ação de Alimentos em
face de Jackson Silva de Souza, pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do salario do requerido, bem como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com
escola, fardamento, material escolar e medicamentos do infante.
Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão fixando os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário mínimo e determinando a inclusão do feito em audiência
de tentativa de conciliação.
O réu foi devidamente citado Id nº 83927633.
Pedido de alteração de data para deposito pela Empresa, empregadora da parte ré. ID nº 91664697
Despacho deferindo o pedido da Empresa. ID nº 91843719.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, o Ministério Público pugnou pela intimação da requerida para informar se ainda haviam provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. ID nº 94239189.
Não havendo mais provas a produzia, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. ID nº 9563424.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme lição da Profª. Maria Helena Diniz¹, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las
por si mesmo.
Verifica-se da documentação trazida pelo promovente que o autor é filho do promovido. Por outro lado, em razão da própria idade, não
tem condições, ainda, de prover sua própria subsistência².
Antes de mais nada, se diga que o dever de sustento dos filhos não é só de um dos genitores. Por expressa disposição legal³, trata-se
de um encargo de ambos os cônjuges.
No caso em apreço, o réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia
de comprovar a sua impossibilidade financeira de prestar alimentos ao filho no montante requerido na petição inicial.
Com efeito, se o demandado, ciente da extensão do pedido do autor, não veio aos autos a tal se opor, abrindo mão da produção de
qualquer prova para rebater o pedido de alimentos de 30% dos rendimentos líquidos do seu salario, é lícito presumir que concorda
com o valor pleiteado na inicial. Ainda mais que o valor pretendido não é excessivo, uma vez que as necessidades das crianças são
presumidas.
Com efeito, os alimentos devem ser fixados no percentual de 30%(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em favor de
JACKSON SILVA DE SOUZA FILHO.
Ante o exposto, com fundamento na legislação supra mencionada, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, para CONDENAR o promovido, JACKSON SILVA DE SOUZA, a pagar mensalmente ao filho, a título de alimentos, a importância equivalente a
30%(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do salário para o filho. Fica ainda condenado o réu ao pagamento de 50% (cinquenta
por cento) das despesas com escola, fardamento, material escolar e medicamentos do infante.
Os alimentos devem ser pagos mediante depósito em conta-corrente em nome da genitora do menor, tudo com base no artigo 1.634,
I, do Código Civil c/c Lei 5.478/68.
Oficie-se à empresa I.V Guindastes, localizada na Av. papa João Pulo I, 6837, antigo 415- CEP: 07170-350 - Nova Bonsucesso - Guarulhos- SP, a fim de que proceda o desconto em folha de pagamento do requerido com posterior depósito na conta informada em nome
da representante do menor.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC , pelo requerido.