TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
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Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
DECISÃO - L
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer contra Departamento de Trânsito da Bahia - DETRAN, na qual requer tutela de urgência,
a fim de que seja determinado o pagamento do licenciamento, independentemente do recolhimento das multas incidentes sobre
o veículo, eis que estão sendo discutidas.
É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado receio de dano está no fato de o licenciamento não haver sido pago, e de constituir infração de trânsito trafegar com
documentação irregular do veículo.
A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas. A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o licenciamento regularizado permite a circulação do mesmo pelas vias públicas. Assim,
mostra-se viável o pagamento do licenciamento sem que haja o pagamento de débitos anteriores principalmente quando não há
prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável.
Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o
cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Detran que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo MARCA/MODELO
FIAT/ARGO DRIVE 1.3, de placa policial PLC-3027, RENAVAN 1158417435, independentemente do pagamento das multas do
Auto de Infração de Trânsito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando
houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré
deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em
audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige
o sistema dos Juizados Especiais.
Citem-se.
SALVADOR, 11 de outubro de 2022
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8022400-53.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Nara Costa Leite
Advogado: Joao Bezerra Hirs (OAB:BA56936)
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943)
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768)
Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8022400-53.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]
Reclamante: AUTOR: SANDRA NARA COSTA LEITE
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA-A
Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora no
ID 258728101.
O Estado da Bahia, intimado para, querendo, impugnar essa execução, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, consoante
certificado no ID 195244481.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos referidos pela autora fixando o valor do crédito exequendo em R$
58.711,40 (cinquenta e oito mil, setecentos e onze reais e quarenta centavos), , referente ao crédito principal, e em R$ 8.806,71
(oito mil, oitocentos e seis reais e setenta e um centavos) quanto aos honorários de sucumbência, já com os acréscimos de lei,