TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 8137
Advogado: Angelica Vieira Andrade (OAB:BA50018)
Inventariado: Josadak Alves De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
SENTENÇA
Processo: 0023424-26.2009.8.05.0201
REQUERENTE: ALESSANDRA CRISPIM DE ALMEIDA, MANOEL CRISPIM BARBOSA, BRUNA MACHADO BARBOSA, BIANCA MACHADO BARBOSA, GABRIELE DA SILVA BARBOSA, GRAZIELE DA SILVA BARBOSA, GLAUCIA DA SILVA BARBOSA,
GENILDA SILVA BARBOSA
INVENTARIADO: JOSADAK ALVES DE OLIVEIRA
Cuida-se de arrolamento sumário instaurado a partir do falecimento de JOSADAK ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA.
Verifico, inicialmente, que os requerentes são maiores e estão de acordo quanto à partilha, permitindo o rito ora estabelecido.
Acolho o valor atribuído, cabendo ressaltar que “a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral” (art. 1034, §1º, do CPC), sendo certo que ressalvada a hipótese de credor impugnar fundadamente os valores atribuídos, “não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer
finalidade.” (art. 1033, CPC).
Presentes, ademais, os requisitos para a finalização do procedimento.
Com efeito, constam as respectivas procurações outorgadas pelos herdeiros; o plano de partilha se encontra adequado, com
a descrição e individualização dos bens e indicação de valor; consta dos autos a certidão de óbito e a documentação pessoal
dos herdeiros e dos bens; constam ainda as certidões negativas respectivas, bem assim não se tem nos autos a informação de
qualquer credor a ser habilitado. .
Diante de tais elementos, HOMOLOGO, por Sentença, a partilha esboçada às fls. 302/305, para os devidos fins de direito.
Sem custas, diante da assistência judiciária devida aos interessados.
Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação da Procuradoria de Fazenda Estadual.
Uma vez comprovado o pagamento do ITD na via administrativa, nos moldes da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 4/2014, ou
comprovada sua dispensa administrativa, expeça-se formal de partilha aos herdeiros, dirigido à JUCEB, quanto às quotas sociais, e expedição de alvará dirigido à 1ª Vara dos Juizados Especiais, autorizando o saque do depósito realizado nos autos nº
0003134-43.2016.805.0201.
Porto Seguro, 8.2.2021
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
8003955-03.2019.8.05.0201 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Fatima De Oliveira Silva
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: Gilvan Amaral Menezes
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE PORTO SEGURO - 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões,
Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto
Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº: 8003955-03.2019.8.05.0201
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime a parte autora para manifestar sobre a devolução da carta precatória, no prazo de quinze (15) dias.
Porto Seguro, 16 de agosto de 2022. Eu, DAYANE DANEU CARILLO AVILA, Escrevente da Vara da Família, Órfãos, Sucessões,
Interditos e Ausentes, o digitei.
Patrícia Corrêa Pineli
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO