TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Int/ Página 2691
3 – Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar tantos bens quanto bastem para garantir o cumprimento da sentença, lavrando o respectivo auto e providenciando o registro no CRI competente, bem assim intimando o devedor,
pessoalmente ou através de seu advogado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o ato de constrição.
4 - Caso haja nomeação de bens, que se manifeste-se o credor em quinze dias. Se concorde, apresente o devedor, no mesmo
prazo, prova de propriedade do bem e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A nomeação deverá ser reduzida a termo de
penhora, procedendo-se com o registro no CRI.
5 – Não se opondo o credor, fica o devedor nomeado depositário dos bens penhorados.
6 - Quando da nomeação, caso o devedor atribua-lhe valor e o exequente concorde, será dispensada a avaliação (CPC, art. 871,
I).
7 - Se na hipótese de avaliação, depender esta de quem tenha conhecimento especializado, designarei avaliador judicial.
8 - Caso recaia a penhora em bens imóveis, deve de ser intimado o cônjuge do devedor; caso o ato de constrição recaia em bens
onerados de penhora, anticrese, hipoteca ou usufruto, que sejam intimados os respectivos credores pignoratícios, anticréticos,
hipotecários ou usufrutuários.
ILHÉUS/BA, 19 de outubro de 2022.
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
0500850-37.2018.8.05.0103 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Livia Rodrigues Andrade
Advogado: Iago Barreto Catarino (OAB:BA66236)
Advogado: Lucas De Jesus Da Silva (OAB:BA51384)
Reu: Ympactus Comercial S/a
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB:MS6337)
Advogado: Elizabeth Cerqueira Costa Alves (OAB:ES13066)
Advogado: Horst Vilmar Fuchs (OAB:ES12529)
Reu: Carlos Roberto Costa
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB:MS6337)
Advogado: Elizabeth Cerqueira Costa Alves (OAB:ES13066)
Advogado: Horst Vilmar Fuchs (OAB:ES12529)
Reu: Carlos Nataniel Wanzeler
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB:MS6337)
Advogado: Elizabeth Cerqueira Costa Alves (OAB:ES13066)
Advogado: Horst Vilmar Fuchs (OAB:ES12529)
Reu: James Matthew Merrill
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB:MS6337)
Advogado: Elizabeth Cerqueira Costa Alves (OAB:ES13066)
Advogado: Horst Vilmar Fuchs (OAB:ES12529)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
________________________________________
Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0500850-37.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: LIVIA RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s): LUCAS DE JESUS DA SILVA (OAB:BA51384), IAGO BARRETO CATARINO (OAB:BA66236)
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3)
Advogado(s): DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB:MS6337), ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES (OAB:ES13066),
HORST VILMAR FUCHS (OAB:ES12529)
DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE BENS
Vistos estes autos do pedido do pedido de cumprimento de sentença coletiva envolvendo as partes acima nominadas.
Frustrada foi a tentativa de bloqueio em ativos financeiros da parte devedora e localizados não foram bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança.
Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano
(CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional.
Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921),
ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º,
art. 921).