TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8107192-66.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. R. D. P. D. J.
Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396)
Requerente: L. R. D. P. D. J.
Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396)
Requerido: M. O. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: salvador3vfamilia@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo: 8107192-66.2022.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: PATRICIA REIS DOS PRAZERES DE JESUS, L. R. D. P. D. J.
REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA DE JESUS
Vistos, etc.
Reservo-me apreciação do pedido de guarda provisória após o decurso do prazo de defesa.
Arbitro os alimentos provisórios em 40% dos vencimentos líquidos do Requerido, excluindo o IR e a Previdência, incluindo-se o
13º salário, a partir da citação, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta poupança de nº 41.424-7, agência nº 2798-7, variação 51 - Banco do Brasil, em nome da Genitora dos Menores. Oficie-se.
Designo o dia 27 de fevereiro de 2023 às 10h para audiência de conciliação, na modalidade presencial, a ser realizada pelo
CEJUSC-FAMÍLIA. (Art. 695 CPC).
Cite-se\Intime-se, por meio eletrônico\pessoalmente, observando o cartório o previsto nos §§§ 1º, 2º e 3º daquele artigo, bem
como o § 5º do art. 334 do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador, 22 de outubro de 2022
Newcy Mary da Paixão Cunha
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8123103-55.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Antonio Custodio Dos Santos
Advogado: Augusto Paulo Moraes Tupinamba (OAB:BA37237)
Reu: Gleisson Alves Santos
Intimação:
[...] Nos presentes autos, o Requerido, por meio do Advogado, concordando com os termos da exordial, restando desta forma a
este Juízo, HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido pelo Requerido e JULGAR procedente a ação, determinando em caráter
definitivo a suspensão do pagamento de pensão alimentícia efetuada pelo Requerente ao Requerido. De igual modo, declaro
extinto o processo com resolução do mérito e o faço com fundamento no art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil.
Isentos de custas judiciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8154940-94.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. V. M. D. S.
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Representante: Jessica Mendes Moreira