TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8051309-08.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dilmar Do Espirito Santo Santiago
Advogado: Marcelo Da Silva Gomes (OAB:BA60188)
Advogado: Marcos Eduardo Rodrigues Da Silva (OAB:BA62699)
Requerido: Dorilea Do Espirito Santo Santiago
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8051309-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DILMAR DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA GOMES (OAB:BA60188), MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA62699)
REQUERIDO: DORILEA DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO
Advogado(s):
SENTENÇA
DILMAR DO ESPÍRITO SANTO SANTIAGO, qualificados(a) na inicial, por intermédio de Advogado(a) regularmente constituído(a), requereu a INTERDIÇÃO de seu genitora DORILÉA DO ESPÍRITO SANTO SANTIAGO, alegando ser o(a) mesmo(a)
portador(a) de deficiência psíquica, de forma que não tem condições de reger a sua própria vida, pugnando, ao final, pela sua
nomeação como curador(a) do(a) interditando(a).
Foram juntados os documentos pertinentes.
Decisão deferindo a curatela provisória no ID 80427119.
Citação do (a) interditando(a) e auto circunstanciado (ID 152864182).
Audiência de entrevista conforme termo ID 159727895.
O prazo de impugnação fluiu sem qualquer manifestação do(a) interditando(a) (ID 185365894).
Autos encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou impugnação e manifestação sobre o laudo pericial (ID 2186814476)
Réplica (ID 215024095).
Laudo pericial no ID 234076985.
Manifestação da Curadoria Especial (ID 241272170).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido, salientando que deverá afetar tão somente aos
atos alusivos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015.
(ID 258914802).
É o relatório. Decido.
As provas constantes dos autos demonstram que o(a) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador de deficiência física e mental, impressão que se percebe, inclusive, do termo de interrogatório judicial e
auto circunstanciado.
Além disso, os laudos médico anexados afirmaram ser o(a) interditando(a) “...Doença de Alzheimer de Início Precoce” (CID
G.30.0 e F.00)”. O perito judicial concluiu que “...é relativamente incapaz de administrar seu benefício e renda e praticar os
demais atos da vida civil necessitando de um curador que o(a) represente para todos os atos jurídicos. Apresentou sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia requerendo assistência e supervisão por parte
de terceiros.”
Assim sendo, comprovada a legitimidade do(a) requerente e a incapacidade da parte requerida de reger sua vida patrimonal e negocial, é imprescindível a decretação da sua interdição, com os limites fixados pela alterações constantes da Lei n°
13.146/2015, notadamente no art. 85, caput e §1° :
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de DORILÉA DO ESPÍRITO SANTO
SANTIAGO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso
III, do Código Civil , produzindo efeitos tão somente no âmbito patrimonial e negocial (art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015),
e nomeio-lhe curador(a) DILMAR DO ESPÍRITO SANTO SANTIAGO, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do CC.
Lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na
forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar
pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo
(art. 84, 4.º, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de
qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser
imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755,§
3º do CPC).
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2022.
JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO
Juiz de Direito