TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO VILLAVISTA GOLF contra decisão proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0001509-47.2011.8.05.0201, assim decidiu (ID
212305275 dos autos originários):
“A parte autora justificou no evento 205827241 o motivo pelo qual deixou de realizar os depósitos a partir de fevereiro de 2018:
‘Derradeiramente, impende consignar que o pleito de intimação dos Acionados para que apresentassem sua planilha de débito
a partir de fevereiro de 2018, se deve, primeiramente, ao fato dos Acionantes não mais terem ciência a respeito dos valores
cobrados mês a mês, tendo em vista que os mesmos pararam de receber os boletos mensais de cobranças, por via de e-mail,
como era feito no passado, como atesta a mensagem ora inclusa, dando conta deste fato e solicitando a sua correção, por via da
manutenção da remessa dos boletos.
Ademais, após muito tempo sem receber esses boletos, via e-mail, cujo fato, conforme dito acima, já havia sido informado e,
- nesse ponto é de ressaltar, que os emails passaram a não mais ser recebidos pelos Acionantes a partir de janeiro de 2018,
ocorrendo um único envio somente em junho de 2020, após isso, os Acionados ainda modificaram a sistemática de acesso a tais
informações, em decorrência da implementação de um novo sistema, supostamente acessível por via do Aplicativo Superlógica,
que deveria ser baixado e acessado pelo celular, por via de login e senha.
Ao que parece, cada Condômino deve passar a acessar esse sistema, realizando a auto geração dos boletos mensais, onde
consta os valores das taxas cobradas mensalmente. Todavia, os Acionantes nunca conseguiram ter acesso a tal sistema, fato
que fica comprovado da leitura das diversas mensagens enviadas ao Condomínio pela representante dos Acionantes, a saber:
Sra. Marlene, que relata a impossibilidade deste acesso por erro do aplicativo.
Entrementes, essa solicitação de ajuda para bem instalar o referido aplicativo, nunca foi respondida, o que impede até os dias
atuais o devido acesso dos Acionantes a tais informações.
Neste diapasão, não se sabe quanto foi e está sendo cobrado pelo Condomínio hodiernamente, desde fevereiro de 2018, até por
que, anualmente, os valores se modificam por força de majorações, além de poder ter sido implementada alguma Taxa Extraordinária, por via de autorização da assembléia, isto para cobertura de despesas desta natureza.”
Nota-se não haver por parte dos autores a intenção de se furtarem ao pagamento dos boletos. Tanto que pleiteiam que a parte
contrária apresente planilha para se conhecer o real valor devido.
Nas palavras da parte autora: “Enfim, a apresentação desta planilha de débito tem a condão de tornar mais transparente os valores eventualmente devidos, tanto para que não se pague menos, como para que não se consigne mais do que o justo.”’
Justificada a ausência dos depósitos, mantenho a liminar. Publique-se.
Vista à parte autora sobre a planilha carreada aos autos (evento 202724326) pela parte ré, pelo prazo de 10 dias. Publique-se.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o pedido do evento 202252543 no prazo de 10 dias. Publique-se.
Na decisão anterior constei:
‘O perito Sr. Baby Thyers nada disse a respeito. Assim, intime-se o perito para dizer se aceita o depósito de metade dos seus
honorários, ficando o restante para ser pago ao final, nos termos do artigo 465, parágrafo quarto, do CPC. Resposta em 10 dias.
...
b) oficie-se o Banco do Brasil, instituição na qual os depósitos vinham sendo feitos, para informar ao juízo até quando foram feitos
e o valor total depositado devidamente corrigido. No oficio conste todos os dados lançados no comprovante de depósito juntado
aos autos pela parte autora. Resposta no prazo de 10 dias.’
O Cartório não cumpriu a decisão. CUMPRA-A imediatamente.”
Afirma o agravante que “o Juiz de Primeira Instância de forma totalmente irresponsável novamente se limitou a dizer que ‘a parte
Autora justificou no evento 205827241 o motivo pelo qual deixou de realizar os depósitos a partir de fevereiro de 2018” e, por
isso, concluiu dizendo que “justificada a ausência dos depósitos, mantenho a liminar’”.
Destaca que “não há dúvidas de que se trata de uma decisão inadmissível e que inclusive atenta contra a legislação em vigor
e contra o Direito de um modo geral”.
Salienta que o Juízo a quo “simplesmente se valeu dos dizeres dos próprios Autores inadimplentes contumazes e confessos para
se negar a revogar a liminar, da forma como o próprio Douto Juízo já havia anunciado que faria caso a regularização não fosse
realizada”.
Aduz que a decisão não foi fundamentada, sendo “decisão nula de pleno de direito por este motivo; a decisão judicial recorrida
privilegia de maneira incabível as alegações e dizeres de uma das partes, qual seja a parte Autora e inadimplente confessa, em
total prejuízo dos Réus, dentre eles o Condomínio Villavista Golf ora Agravante”.
Reverbera que “a argumentação de ambas as partes deveriam ser levadas em consideração, e não apenas as alegações de uma
delas (Autores) e, ao final, mediante decisão devidamente fundamentada, deveria o Douto Juízo a quo esclarecer as razões que
firmaram o seu convencimento motivado, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a decisão recorrida é, em verdade,
nula, seja por falta de fundamentação e por absoluta e manifesta quebra de paridade e imparcialidade”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, que “seja reformada a decisão agravada para o fim de se confirmar a
medida deferida em sede de efeito suspensivo, qual seja a revogação da medida liminar”.
Negado o efeito suspensivo ao recurso (ID 33152330).
O agravante retorna aos autos (ID 33251603) para indicar as razões que diferenciariam o novo agravo do anterior Agravo de Instrumento (n. 8021903-71.2022.8.05.0000), onde afirma que este “tem por objeto o pedido a revogação da medida liminar deferida
em primeira instância, a declaração de preclusão do direito dos Agravados de produzirem prova pericial protelatória, e pedido de
levantamento de valores depositados judicialmente nos autos de origem”, enquanto que o recurso 8033073-40.2022.8.05.0000
“tem por objeto única e exclusivamente o pedido/necessidade de revogação da medida liminar deferida em primeira instância”.
É o breve relato. DECIDO.
Analisando os autos do presente Agravo de Instrumento, verifico que este, embora possua – como indicado pelo agravante,
“alcance e/ou objeto menor” é praticamente idêntico ao Agravo de nº 8021903-71.2022.8.05.0000, também interposto pelo agravante, eis que ambos são contrários aos fundamentos da decisão interlocutória de ID 191487660 dos autos originários.
Para além da própria argumentação de ambas as peças recursais, que possuem poucas diferenças entre si, basta uma leitura
dos pedidos de ambos os recursos, para se constatar a total equivalência, quanto ao pleito de revogação da liminar:
8021903-71.2022.8.05.0000