TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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15% sobre o valor atualizado da causa (R$8.013,38), nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85,
§§2º e 11, do NCPC – Apelo do réu improvido”.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTES, OS PEDIDOS, com fulcro nos
arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para:
i) repetição de indébito;
ii) declarar a abusividade das tarifas contratuais concernentes à confecção de cadastro;
iii) declarar a existência de venda casada encontrada no contrato, em relação à tarifa embutida no contrato;
iv) os pagamentos a maior, realizados pela reclamante, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o
valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas
declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso.
v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20%
do valor da condenação, consoante art. 85, §2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.
Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido.
Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber
em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em
face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada
desembolso.
Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
SALVADOR, 29 de abril de 2022
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8137634-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabiano Paz Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8137634-15.2022.8.05.0001
AUTOR: FABIANO PAZ DOS SANTOS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Instrumento com força de
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(Arts. 188 e 277 do CPC)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO DE DEVEDOR DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR DEFERIDA.
FABIANO PAZ DOS SANTOS, qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do(a) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos
a seguir, em estreita síntese:
Discorre, a parte Autora, que, pretendendo concessão de crédito, fora surpreendida com a inclusão indevida de seu nome e
dados nos cadastros de restrição ao crédito, v. g. SPC, SERASA, CADIN, BACEN, etc., a mando da empresa Ré. Garante, plenamente, que desconhece o débito no valor de R$ 417,99 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).
Relata, a parte demandante, que não fora pré-avisada da negativação indevida, ao tempo em que impugna peremptoriamente
o débito que lhe é atribuído pela instituição acionada. Afirma, categoricamente, que não teria contraído nenhuma dívida com a
demandada, com a qual não possui nenhuma relação contratual.