TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217- Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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Endereço: Povoado da Pitanga, 10f, Zona Rural, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
RODRIGO COSTA SANTOS DA SILVA - Nome: RODRIGO COSTA SANTOS DA SILVA
Endereço: Povoado Pitanga, 140, Zona Rural, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio na qual as partes entabularam acordo e requereram homologação.
Decido.
Petição em ordem e com os documentos necessários (Art. 319 e 320 do CPC).
O casal teve filho(a)(s) menor(es), cujos interesses (guarda, direito de visitas e manutenção material) restaram preservados.
Renúncia recíproca de pensão dos divorciandos.
Não houve declaração de patrimônio comum.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do(a) menor.
Registre-se que os alimentos fixados não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se
alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.
No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal.
Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III, c, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, homologando os termos do acordo, decretando o divórcio do casal pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no artigo 40 da Lei 6.515/77, e tornando definitivo
a pensão alimentícia e guarda acordadas.
O cônjuge adotará o sobrenome tal como acordado/requerido.
Sem custas.
Sirva esta sentença como mandado de averbação a teor do quanto previsto no artigo 188 do CPC, sendo instruída com a certidão
de trânsito em julgado, para apresentação pela parte interessada diretamente no CRC do casamento.
Dada a natureza da ação e o acordo celebrado contemplar os interesses do(s) menor(es), buscando atender à celeridade processual e a economia dos atos, dê-se ciência ao Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e por envolver direito primário
previsto no artigo 178, II, do CPC. Existindo irresignação quanto à sua não manifestação prévia a esta sentença, voltem-me
conclusos.
Santo Amaro, #Data
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001746-43.2020.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Camila Monteiro Ferreira
Requerente: Rodrigo Costa Santos Da Silva
Sentença:
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: CAMILA MONTEIRO FERREIRA - Nome: CAMILA MONTEIRO FERREIRA
Endereço: Povoado da Pitanga, 10f, Zona Rural, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
RODRIGO COSTA SANTOS DA SILVA - Nome: RODRIGO COSTA SANTOS DA SILVA
Endereço: Povoado Pitanga, 140, Zona Rural, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio na qual as partes entabularam acordo e requereram homologação.
Decido.
Petição em ordem e com os documentos necessários (Art. 319 e 320 do CPC).
O casal teve filho(a)(s) menor(es), cujos interesses (guarda, direito de visitas e manutenção material) restaram preservados.
Renúncia recíproca de pensão dos divorciandos.
Não houve declaração de patrimônio comum.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do(a) menor.
Registre-se que os alimentos fixados não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se
alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.
No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal.