TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 4282
Terceiro Interessado: Bartira Balkis Carvalho Cardoso Carneiro
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0013607-70.2008.8.05.0039
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
AUTOR: DIAS SSERVICE COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REU: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMAÇARI
Vistas às partes, ante a manifestação da Procuradoria e conforme consta da decisão. Prazo de 15 dias.
Camaçari, 16 de novembro de 2022.
Anderson Da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
LCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8013356-22.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Jose Seabra Borges
Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721)
Reu: Banco Pan S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013356-22.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: MARIA JOSE SEABRA BORGES
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721)
REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão de liminar de tutela de
urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral promovida por Maria José Seabra Borges em desfavor do
Banco Pan S.A.
Inicialmente, importa destacar que em sede de agravo de instrumento, foi concedida a assistência judiciária gratuita, conforme
pode ser observado na decisão de id. 230170516.
Indica a autora que acreditava ter realizado um contrato de empréstimo consignado junto ao banco-réu, sendo que lhe teria sido
informado que o referido empréstimo seria pago em uma determinada quantidade de parcelas mensais, parcelas estas que seriam descontadas mensalmente do seu benefício.
Segundo a mesma, no caso, sem que a parte tenha solicitado, o banco-réu implantou no benefício previdenciário da mesma a
Reserva de Margem para Cartão de Crédito, a qual reputa como ilegal, pois a autora nunca teria realizado tal reserva e se dá de
maneira ilegal.
Indica que a mesma não autorizou o envio de cartão de crédito, mas tão somente o envio de cartão para saque do empréstimo.