TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8007412-45.2021.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Iracildes Dos Santos Viana
Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802)
Requerido: Idevalda Viana Dos Santos
Requerido: Maria Flora Dos Santos Viana
Decisão:
Vistos, etc.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista o falecimento da parte autora da ação e o pedido de substituição no polo ativo, deverá a secretária proceder com
a habilitação nos autos, conforme requerido no ID 230462424.
Em face das alegações expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pela Interditada, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem
prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, Rosani dos Santos Viana, inscrita no CPF//MF sob
o nº 012.622.445-32 como curadora de Idevalda Viana dos Santos, inscrita no CPF/MF sob o nº 084.709.849-4, com poderes
limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de apoiá-la na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para
o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido de alienar os bens da mesma, salvo autorização
judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Curador nomeado, a qual terá validade como TERMO
DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem
e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da Interditada, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I
Itabuna-BA, 25 de outubro de 2022
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8000741-40.2020.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Renato Ferreira Souza
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392)
Interessado: Silvana Dos Santos Ferreira
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000741-40.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: RENATO FERREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA registrado(a) civilmente como MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
(OAB:BA26392)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se novo ofício ao INSS com os dados corretos do falecido.
Certifique-se ainda a resposta da Caixa Econômica Federal quanto ao ofício de ID 73633051.
ITABUNA/BA, 8 de setembro de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito