TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
Processo de nº. 8000127-78.2021.8.05.0055
Através de Ato Ordinatório, estabelecido no CGJ/CCI – 06/2016. e, tendo em vista o retorno dos autos do 2º Grau de Jurisdição a esta
serventia, com trânsito em julgado.
Cientifiquem-se as partes da baixa dos autos em cartório.
Intimem-se.
Aguardem-se as manifestações das partes por 10(dez) dias, e após, sem manifestação, arquive-se.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE
CITAÇÃO e DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Publique-se. Intime-se.
Demais intimações necessárias
Central/BA., 01 de novembro de 2022.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CENTRAL
INTIMAÇÃO
0000199-12.2018.8.05.0055 Inquérito Policial
Jurisdição: Central
Investigado: Lucas Mateus Dos Santos
Investigado: Joanderson Mateus Dos Santos
Vitima: A Sociedade
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CENTRAL
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Processo:INQUÉRITO POLICIAL (279) 0000199-12.2018.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
REU: LUCAS MATEUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia
contra LUCAS MATEUS DOS SANTOS e outros, atribuindo-lhes a prática, em tese, da conduta descrita na inicial, conforme narrativa
da peça acusatória.
Proposta e aceita a suspensão do processo por dois anos. Passados os dois anos, não foi noticiado o descumprimento das condições.
O Parquet opinou pela extinção da punibilidade.
É o breve relatório. Decido.
Suspenso o processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, as condições foram cumpridas. Não há notícias de que o acusado esteja sendo processado por outro crime ou que tenha descumprido outras condições. Expirado o prazo de dois anos, não se verificam
motivos para a revogação do benefício.
Convém ressaltar que, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção da punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme
preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.
Diante disso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS MATEUS DOS SANTOS e outros, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei n.
9.099/95, referente aos fatos narrados na denúncia
Sem custas.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu, conforme enunciados 104 e 105 do FONAJE, ora aplicáveis por analogia.
Ciência ao Ministério Público.