TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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Decisão: Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Notifiquem-se as
autoridades apontadas como coatoras, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações devidas. Dê-se ciência às pessoas jurídicas as quais os impetrados se encontram vinculados, na pessoa do seu representante
legal para, querendo, integrar a lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/08. Cumpridas as diligências supra, dê-se vista ao Ministério Público. Oficiem-se e Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8006650-65.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Carlos Marques Copello
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 8006650-65.2020.8.05.0080.
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos].
Autor(a): ANTONIO CARLOS MARQUES COPELLO.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DECISÃO
A controvérsia se refere aos descontos sob a rubrica de contribuição previdenciária – FUNPREV, que a parte autora vem sofrendo em
seus proventos, vez que policial militar inativo. Desse modo, discute-se neste Juízo a existência de um direito que tem natureza jurídica
de tributo.
Considerando que já está pacificado as questões que versam sobre a competência dos processos dessa natureza, de rigor o encaminhamento dos autos para unidade competente.
A competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública, no estado da Bahia, está disciplinada na Lei estadual nº 10.845 DE 27 de
novembro de 2007, a qual dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento
da Justiça e seus serviços auxiliares.
Dispõe o art. 70 da lei epigrafada:
“Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar, em matéria fiscal:
…...........................................................
de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam
partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;
….....................................................................
II - processar e julgar, em matéria administrativa:
…..............................................................
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como
protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário (Grifos)”.
A jurisprudência, por sua vez, atribui natureza jurídica de tributos às obrigações de natureza previdenciária, senão vejamos:
“EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. LEGALIDADE DO DÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL/DECADENCIAL RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a contribuição previdenciária tem natureza jurídica de
tributo, seu pagamento é obrigatório, podendo a Administração realizar a cobrança a qualquer tempo, desde que respeitados os prazos
de decadência e prescrição, o que ocorre no caso dos autos. 2. Recurso da parte autora desprovido.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50042484220194047102 RS 5004248-42.2019.4.04.7102, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de
Julgamento: 08/06/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)”:
“Contribuição previdenciária. Natureza jurídica. Obrigação tributária previdenciária. Constituição sem lançamento. Juros de mora e multa. -Dies a quo-. Contribuições previdenciárias têm natureza jurídica de tributo. Em regra, a obrigação tributária constitui-se pelo lançamento. “Lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante, identifica o sujeito passivo e propõe penalidades. A
contribuição previdenciária contida em sentença trabalhista é uma espécie de tributo diferido porque se constitui sem lançamento e não
há contraditório administrativo onde o devedor tributário possa dialogar com a autoridade fiscal para definição da extensão do débito
fiscal. Os juros pela mora e as multas tributárias e previdenciárias somente podem ser exigidas depois que o devedor é expressamente intimado a pagar o débito tributário e não o faz, ou, em caso de conciliação judicial ou extrajudicial, no momento em que o crédito
tributável efetivamente ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador.