TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinta a punibilidade de DANIEL DE JESUS MOREIRA, em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, para que
surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sem custas.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8001672-48.2022.8.05.0218 Autorização Judicial
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Carlos Kleber Soares Alves
Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Prefeito Municipal De Ruy Barbosa
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Ruy Barbosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RUY BARBOSA
Fórum Dr. Edgar Mendes de Quintela – Rua Corinto Silva, nº 47, Centro, CEP 46800-000, Ruy Barbosa-BA
Fone: (75) 3252-1210/1211 - E-mail: rbarbosa1vcrime@tjba.jus.br
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Processo: 8001672-48.2022.8.05.0218 - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) - [Medidas de proteção]
REQUERENTE: CARLOS KLEBER SOARES ALVES
INTIMAÇÃO
De ordem da Exmª. Srª. Drª. Marina Lemos de Oliveira Ferrari, Juíza de Direito Titular da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e
Infância e Juventude da Comarca de Ruy Barbosa, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, FICA(M) a(s) parte(s) abaixo
identificada(s):
POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS KLEBER SOARES ALVES
POLO PASSIVO: - ADVOGADO(A): DR. Isaac Brandão Campos - OAB/BA 46.733
INTIMADA(S) para ter(em) conhecimento da SENTENÇA ID Nº 336235630, proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme parte dispositiva transcrita a seguir:
“[...DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, resolvendo o
mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e concedo alvará judicial, mediante cumprimento dos requisitos abaixo especificados,
para realização do evento festivo “NATAL VIP”, que acontecerá no próximo dia 24/12/2022, em local com capacidade para 3.000
pessoas, com início às 20h00min (sábado) e término às 05h30min (domingo). Determino à organização do evento o cumprimento das seguintes medidas: a) somente autorizar a entrada de adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade,
mediante observância dos itens a seguir; b) os adolescentes acompanhados dos pais ou responsável legal deverão comprovar
a idade com a apresentação de documentos próprios; c) os adolescentes desacompanhados, para que possam entrar no local
do evento, devem apresentar documentos próprios e autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais; d) fiscalização
sobre a proibição absoluta de vendas de bebidas alcoólicas aos menores de 18 (dezoito) anos durante o evento, sob pena de
responsabilização pelo crime previsto no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90; e) que sejam adotadas as medidas sanitárias, em razão da Pandemia do COVID-19, na forma do Decreto mais atual sobre o tema, do Governo
do Estado da Bahia.”...]
Dado e passado nesta cidade de Ruy Barbosa/BA, aos 15 de dezembro de 2022.
ARICÊ REBOUÇAS RIBEIRO
Diretora de Secretaria em Substituição
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA