TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Encontra-se demostrada a materialidade dos fatos e há fortes indícios de autoria, considerando a situação flagrancial, o depoimento
dos policiais responsáveis pela prisão, bem como a confissão parcial do conduzido.
O periculum in libertatis também encontra-se configurado tendo em vista o risco provocado pela manutenção do flagranteado em
liberdade em razão da gravidade do crime em concreto, aptos a causar intensa instabilidade social, comprometimento da a segurança
e a tranquilidade dos moradores da localidade se justifica a atuação do poder judiciário, ainda que de natureza cautelar com vistas a
restabelecer a paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.
A periculosidade encontra-se demonstrada em concreto. O conduzido fora abordado em via pública, perambulando com portando
arma de fogo, além de quantidade considerável de munição. Corrobora-se, também a versão de que teria havido troca de tiros, em
razão de terem sido encontradas munições deflagradas.
A gravidade concreta da conduta está demonstrada pela conjugação dos diversos elementos constantes da circunstância fática narrada.
Sendo assim, o encarceramento cautelar encontra-se como única medida apta a preservar a sociedade local das consequências
desestruturantes provocadas pela comportamento periclitante de deflagrar tiros em área habitada, causando pânico e intimidação na
vizinhança.
Assim, evidente a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva como medida de garantia da ordem pública sobretudo porque os crimes comprometem a segurança e a tranquilidade dos moradores da localidade se justifica a atuação do poder
judiciário, ainda que de natureza cautelar com vistas a restabelecer a paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados.
Esclareço, por fim, que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se afiguram suficientes, conforme as razões expostas no corpo desta decisão, dada a gravidade em concreto do suposto crime, e por estarem presentes requisitos
que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Diante dos elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se presentes os indícios suficientes da materialidade e autoria
do delito – fumus comissi delicti – as situações que justificam a sua prisão - periculum libertatis, qual seja garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, com arrimo nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, com o escopo de assegurar a garantia
da ordem pública , havendo indícios de autoria e materialidade, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
DO CUSTODIADO MARINALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Cadastre-se no BNMP 2.0/CNJ.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Considerando que até o presente momento o custodiado não constituiu advogado e que a comarca não é abrangida pela atuação da
Defensoria Pública, oficie-se COM URGÊNCIA, a OAB para indicar advogado para atuar no feito.
Desde já nomeio o advogado indicado como defensor dativo e fixo os honorários de acordo com a tabela da OAB.
Oficie-se a PGE e a Defensoria Pública, esta última via e-mail institucional.
Redistribua-se o presente para o fluxo normal.
Após, arquive-se o presente APF.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao cartório para as providências necessárias.
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica.
Luana Martinez Geraci
Juíza Substituta
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8001109-74.2022.8.05.0276 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Deprecante: Vara Criminal Da Comarca De Wenceslau Guimarães-bahia
Testemunha: Jislan Lima De Jesus
Deprecado: Vara Criminal Da Comarca De Itaeté-bahia
Intimação:
DESPACHO
Remeta-se a precatória ao juízo deprecado correto.
Após, arquive-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 9 de janeiro de 2023.
Luana Geraci
Juíza Substituta
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
0000028-03.2020.8.05.0276 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Reu: Dionesio Santos Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Sgt/pm Antônio Roberto De Morais Alves
Testemunha: Sd Pm Ademar Ricardo Da Silva
Vitima: A Sociedade