TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra THIAGO SANTOS
LIMA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Certifique-se o cumprimento da decisão de ID 224079829.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 18 de janeiro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8177153-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Delzice Ferreira Gerson
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177153-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: DELZICE FERREIRA GERSON
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
DELZICE FERREIRA GERSON, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA,
pelos fatos e fundamentos anotados na proemial.
Alega, em síntese, ser beneficiária do Planserv, mantendo-se adimplente em suas prestações mensais ao plano. Aduz que foi
acometida por fortes dores orofaciais, além de cursar com dificuldade mastigatória, deglutitoria e fonatoria.
Aduz que após dirigir-se a especialista médico, foi diagnosticada com perda de dentes devido a doenças periodontais, atrofia do
rebordo alveolar sem dentes e outras doenças especificadas dos maxilares.
Diante de tais fatos, lhe foram prescritos procedimentos cirúrgicos anotados em relatório médico que acompanha a exordial (Id.
336158292).
Reclama a parte autora ter requerido a autorização de tais procedimentos e materiais específicos pela via administrativa, porém,
o plano de saúde gerido pelo réu negou-lhe tal autorização sob o argumento de que o plano não contempla procedimentos de
caráter odontológico, além de não possuir cobertura para próteses customizadas.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o
fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo
juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a
qual junta, initio litis, relatório médico atestando a necessidade de o acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha, fundamental para garantia de sua saúde.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia em tais documentos médicos
acostados aos autos que atestam a situação delicada vivida pela paciente e a necessidade da realização do procedimento para
se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não
se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto
da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar
do paciente.