Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 76
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OFENDIDO UM BEM ESTAR PSÍQUICO COMPENSATÓRIO DO AMARGOR DA OFENSA. APELAÇÕES, PREJUDICADA,
UMA: PROVIDA PARCIALMENTE A OUTRA”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.001.09871, 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJ.RJ, RELATOR
DESEMBARGADOR WILSON MARQUES. J. 31.10.2000).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado o ilícito do réu, que determinou o desconto de parcelas de
financiamento não contratado pela autora no benefício percebido por esta junto ao INSS, privando-a da utilização dos valores
indevidamente deduzidos, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva
decorrente da teoria do risco do empreendimento. Precedentes jurisprudenciais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação da
reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido
e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às
demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado na sentença. APELAÇÃO
IMPROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70025899485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de
Lima, Julgado em 27/11/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado o ilícito doréu, que determinou o desconto de parcelas de
financiamento não contratado pelo autor no benefício percebido por este junto ao INSS, privando-o da utilização dos valores
indevidamente deduzidos, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva
decorrente da teoria do risco do empreendimento. Precedentes jurisprudenciais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação da
reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido
e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às
demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante indenizatório fixado na sentença. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70026098640, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/11/2008)
No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo decidiu com acerto o valor da indenização aplicada, tendo em
vista a justa compensação e o caráter pedagógico inerentes a esta modalidade de ressarcimento, sendo, pois observados os
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Por tais considerações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se
a sentença vergastada em todos os seus termos, servindo como súmula de julgamento, vez que em simetria com o estatuído
no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS a cargo da parte recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da
condenação. RECURSO IMPROVIDO.
Republicado por incorreção.
SECRETARIA DA 1ª TURMA RECURSAL
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 06/2010
Sessão Extraordinária da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza, aos
13 (treze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (2010), na Sala das Sessões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, na sede do Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, às 9 horas, teve lugar a
Primeira Sessão Extraordinária, ocasião em que, na abertura dos trabalhos, foi aprovada sem alteração a Ata da Sessão
Ordinária de 07 de junho de 2010. Presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito: JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL JUÍZA MEMBRO, FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
JUIZ CONVOCADO, representando o Ministério Público: o Excelentíssimo Senhor JOSÉ VALDEMIRO DE MELO, sendo os
trabalhos secretariados pela Senhora ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Secretária da Primeira Turma Recursal.
Diversos: JULGAMENTOS: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1216-23.2000.8.06.9000/3, Juizado Especial 12ª Unidade:
Praia de Iracema, em que é Embargante: Ideal Clube e Embargado: Sílvio Caracas de Moura Júnior Relatora A Excelentíssima
Senhora Juíza MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL A Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, tomou
conhecimento dos embargos, dando-lhe provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1219-60.2009.8.06.9000/1, Juizado
Especial 9ª Unidade: FA7, em que é Embargante: Tatiana Bezerra Lourinho e Embargado: Caixa Seguradora S/A Relatora A
Excelentíssima Senhora Juíza MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL A Primeira Turma Recursal, por unanimidade de
votos, tomou conhecimento dos embargos, dando-lhe provimento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 130-65.2010.8.06.9000/1,
Juizado Especial 6ª Unidade, em que é Embargante: Joana D’arc Andrade Albuquerque e Embargado: Paula Régia da Silva
Relator - O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA A Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos,
tomou conhecimento dos embargos, negando-lhe provimento. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 221-48.2004.8.06.0115/2,
2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, em que é Embargante: COELCE Companhia e Embargado: José Ednir da Silva
Relator - O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA A Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos,
tomou conhecimento dos embargos, dando-lhe provimento. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 423-69.2009.8.06.9000/1,
Juizado Especial 12ª Unidade, em que é Embargante: Daniela de Sá Bezerra e Embargado: TELEDATA Informações e
Tecnologia S/A (TELECHEQUE) Relator - O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA A Primeira Turma
Recursal, por unanimidade de votos, tomou conhecimento dos embargos, negando-lhe provimento. 6. RECURSO DE APELAÇÃO
CRIME Nº 320-21.2000.8.06.0030/1, Vara Única da Comarca de Aiuaba-CE, em que é Apelante: Francisco Alves de Sousa e
Apelado: A Justiça Pública Relatora A Excelentíssima Senhora Juíza MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL A Primeira
Turma Recursal, por unanimidade de votos, tomou conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. 7. RECURSO DE
APELAÇÃO CRIME Nº 824-24.2007.8.06.0081/1, 2ª Vara da Comarca de Granja-CE, em que é Apelante: Francisco Ronilson
Alves de Carvalho e Apelado: José Napoleão Fontenele Saldanha Relator - O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ EDMILSON DE
OLIVEIRA A Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, tomou conhecimento do recurso, dando-lhe provimento 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME Nº 787-19.2006.8.06.0182/1, Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, em que é
Apelante: Edirle Ramos Pinto e Apelado: A Justiça Público Relatora A Excelentíssima Senhora Juíza MARIA DAS GRAÇAS
ALMEIDA DE QUENTAL A Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, tomou conhecimento do recurso, negando-lhe
provimento. 9. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 749-63.2008.8.06.9000/0, Juizado Especial de Crato-CE, em que é Impetrante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º