Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 202
3
a medida constritiva ali prevista bem como a majoração da multa imposta nestes autos, com reconhecimento do cumprimento da
obrigação fixada neste mandamus.
Publique-se e intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 30 de março de 2011.
Desembargador Francisco Sales Neto
Relator
45978-12.2010.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES
Agravado : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Relator(a): DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Despacho: Diante das repetidas demostrações de desrespeito e desobediência à decisão proferida nestes autos,
às fls. 142/146, e esgotadas todas as oportunidades de cumprimento, ou mesmo de apresentação de justificativa para o
descumprimento, dadas ao impetrado (fls. 142/146, 203 e 215), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para que tome as
providências que entender necessárias.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 18 de março de 2011.
Paulo Camelo Timbó
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0100466-14.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: J.b. Rodrigues Ceramica - Impetrado: Secretario da
Fazenda do Estado do Ceará - Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. B. Rodrigues Cerâmica contra ato reputado
abusivo do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Em decisão à fl. 52, o eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes
Rocha determinou que o autor do writ emendasse a inicial, nos seguintes termos: [...] verifico não haver a impetrante instruído
a inicial com documento essencial à propositura da ação mandamental em apreço, no caso, o ato praticado pela autoridade
apontada como coatora. Assim, determino a intimação da autora, na pessoa de seu patrono judicial, assinando-lhe o prazo de
10 (dez) dias, para completar a inaugural, nos termos do art. 284 c/c art. 283, todos do Código de Processo Civil. Entretanto, o
impetrante deixou transcorrer in albis o prazo em epígrafe, consoante certidão de fl. 54, razão pela qual, por aplicação analógica
do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança. Transcorrido
in albis o prazo para interposição do recurso a que alude o § 1º do art. 10 da Lei 12.016/2009, certifique-se o trânsito em julgado
e remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, a fim de que, doravante, não conste este feito como
sendo vinculado a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2011 DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO
LOPES, Juíza Convocada Relatora - Advs: DANIEL DE OLIVEIRA LOPES (OAB: 22134/CE)
Nº 0100602-11.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Francisco Ednilson dos Santos Moura - Impetrado:
Secretario de Segurança Publica e Defesa Social do Estado do Ceará - Do exposto, indefiro a inicial (art. 10, Lei 12.016/2009)
e determino a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I e IV, do CPC). Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de março de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a) - Advs: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA (OAB:
14282/CE)
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0102101-30.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Redenção Transporte de Cargas Ltda. Advogado:
ALEXANDRE VIANA DE MEDEIROS (OAB: 10071/CE). Advogado: EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO (OAB: 14402/
CE). Advogado: ANDRE LUIZ LOPES VIANNA (OAB: 21910/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Publica
da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela
empresa Redenção Transporte e Turismo Ltda. contra ato exarado pelo MM Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Fortaleza, o qual concedeu, liminarmente e com cumprimento imediato, a suspensão das atividades de todas as empresas
permissionárias que estejam prestando serviços de transporte público coletivo no âmbito do Edital da Concorrência Pública
nº 002/2009, do DETRAN-CE, prejudicando assim a Impetrante, a qual consta no rol dessas prestadoras. Distribuído o
referido remédio constitucional, foi proferida, em Plantão Judiciário, pelo Exmo. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz, Decisão
Interlocutória Monocrática concedendo, de forma liminar, a suspensão dos efeitos do ato exarado pelo MM Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública. Tal decisão Monocrática determinou ainda: a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a
notificação do estado do Ceará para, querendo, ingressar na lide; a citação da impetrante e a citação, através de edital, de todos
os demais permissionários do serviço público prestado no âmbito do Edital da Concorrência Pública nº 002/2009, do DETRANCE, para que também componham a lide. Detendo-se de forma acuidada aos presentes fólios, constatamos o não cumprimento
de duas determinações do decisum interlocutório, quais sejam: a citação da Impetrante e a dos demais permissionários. Ante
o exposto, que se cumpra o disposto na Decisão Interlocutória exarada pelo Exmo. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz, às fls.
70/75 (autos digitais), devendo-se citar a Impetrante, Redenção Transporte e Turismo Ltda. e, através de edital, também citar
os demais permissionários do serviço de transporte público prestado no âmbito do Edital da Concorrência Pública nº 002/2009,
do DETRAN-CE, para que componham a lide, em defesa dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2011. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(a)
Total de feitos: 1
PAUTA DE JULGAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º