Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 252
616
9) Tombo: 1078/11 – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
Requerente(s).: Francisco Gomes Bezerra
Ato Processual: “Fica o advogado do requerente, intimado de todo o teor da decisão de fls. 22/24, cujo o dispositivo
vai a seguir transcrito: “Permanecendo intactos os fundamentos utilizados para o decreto de prisão temporária da
requerente, indefiro o pedido de fls. 02/11 e mantenho a prisão de Francisco Gomes Bezerra porque não desapareceram
as razões que a determinaram, pelo prazo legal de 05 (cinco) dias, prorrogável. (...) Ibaretama, 02 de junho de 2011.
Henrique Jorge dos Santos Falcão. Juiz de Direito – Auxiliando”. -INT. DR(S). HELIO NOGUEIRA BERNARDINO;
FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS.
COMARCA DE IGUATU - 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
Juiz(a) Titular : JOSE BATISTA DE ANDRADE
Diretor(a) de Secretaria: EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
EXPEDIENTE nº 39/2011 em: Nove (09) de Junho de 2011
OAB
CE/15261
CE/9656
CE/3052
CE/15067
CE/999999999
CE/5439
CE/16359
PE/894
CE/3052
CE/23192
CE/19120
Seq.
1
2
3
4
6
7
8
10
12
14
16
OAB
CE/18544
CE/3303
CE/3104
AL/5647
CE/9656
CE/16383
CE/4792
CE/3052
CE/19120
CE/13317
CE/8978
Seq.
1
2
3
5
6
7
9
11
13
15
16
1)
173-59.2007.8.06.0091/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO.:
FRANCISCO BATISTA DAS CHAGAS. “SENTENÇA (final): “ Com efeito, HOMOLOGO a desistência, ora requerida, e
EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Custas pagas. Após o trânsito
em julgado, arquivem estes autos, observadas as formalidades legais. Iguatu/CE, 18 de maio de 2011. (a) Fabrício
Vasconcelos Mazza - Juiz de Direito.””.- INT. DR(S). PEDRO LUIS BEZERRA BENEVIDES , THANARA ROCHA DIÓGENES
2)
1866-49.2005.8.06.0091/0 - ALIMENTOS CRIANÇA/ADOLESCENTE.: BRUNA MENEZES SILVA CRIANÇA/
ADOLESCENTE.: CARLOS DANIEL MENEZES DA SILVA REQUERIDO.: ED CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERENTE.:
MARIA JACINTO DE MENEZES. “SENTENÇA (final): “ Ex positis, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido autoral, pelo que condeno o promovido ao pagamento de pensão alimenticia em favor dos promoventes,
no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Oficie-se a agência local do Banco
do Brasil para que proceda a abertura de conta bancária em nome da representante legal dos autores, para o fim de
depósito dos alimentos aqui fixados. Intime-se a genitora dos promoventes para que compareça a esta Secretaria de
Vara, para as providências de praxe. Sem custas ou honorários, por tratar-se de feito em trâmite sob os auspícios da
gratuidade judiciária. P.R.I.C. Iguatu, 31 de março de 2011. (a) José Batista de Andrade - Juiz de Direito.””.- INT. DR(S).
JOSE RONALD GOMES BEZERRA , PEDRO MONTEIRO CHAVES
3)
211-76.2004.8.06.0091/0">211-76.2004.8.06.0091/0 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE.: ELVERCIO CARLOS DE ALMEIDA REQUERIDO.:
FRANCISCO FERNANDES LOPES DE LAVOR REQUERENTE.: MARGARIDA PEREIRA RODRIGUES REQUERENTE.: MARIA
MARLENE SOARES DE SOUSA REQUERENTE.: MAXUEL CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERENTE.: NATANAEL
CARLOS PEREIRA DE SOUZA. “DESPACHO: “ Vista dos autos à parte exequente, via advogado (intimação eletronica)
para que manifeste do inteiro teor da certidão supra bem como da informação prestada pelo executado na petição de
f. 143 que não dispõe de bens para serem nomeados à penhora (transcrição integral), no prazo máximo de 05 dias.
Notifique-se ainda o executado para o recolhuimento das custas processuais no prazo máximo de 30 dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa Estadual. Não sendo recolhido, promova a inscrição na dívida ativa. Nada sendo apresentado
ou requerido, vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias. Iguatu, 7 de junho de
2011. (a) José Batista de Andrade - Juiz de Direito/1ª Vara.” CERTIDÃO: CERTIFICO para os fins de direito que já
consta nos autos 24626-56.2011.8.06.0091 - Execução de Alimentos, apenso a estes, certidão da lavra de oficial de
justiça informando que deixa de proceder penhora em face dos bens do mesmo executado em virtude de não ter sido
localizados bens em nome de FRANCISCO FERNANDES LAVOR (f.15v). O referido é verdade e dou fé. Iguatu, 07 de
junho de 2011. (a) Edla Maria Neves Feiotosa Noronha - Diretora de Secretaria.” PETIÇÃO (fl. 143): “ OFERECIMENTO
DE BEM À PENHORA. Processo nº 211-76.2004.8.06.0091. EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO LOPES DE LAVOR., já
devidamente qualificado vem respeitosamente por intermédio de seus procuradores judiciais abaixo firmados, informar
a V. Exa de que não dispõe de bens para serem nomeador à penhora. Termos. E. Deferimento Iguatu, 20 de maio d e
2011. (as) Mário Leal - ADVOGADO OAB(CE) 3104. (a) JULIANA TÁSSIA R. COSTA - ADVOGADA - OAB(CE) 23007.””.INT. DR(S). BERNADETE DE LOURDES DOS S. BITU , MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO
4) 22308-60.2010.8.06.0091/0 - Tombo: 8668 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
B V FINANCEIRA S.A REQUERIDO.: LIDUINA MARIA DUARTE DOS REIS. “SENTENÇA (final): “ Com efeito, HOMOLOGO
a desistência, ora requerida, e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º