Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 335
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1) 2219-72.2010.8.06.0040/0 - Tombo: 8222010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERENTE.: MARIA ANALU DE LIMA PINHEIRO. “Intimar o patrono da sentença
prolatadas as fls. 48/49, do inteiro teor seguinte:Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação
de tutela, proposta por ANTONIA ALVES DA SILVA BRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados na inicial, através da qual a parte autora postula a concessão de benefício de natureza
previdenciária, com fundamento nas regras descritas nos arts. 11, inciso VII, e § 1º, c/c arts. 39, parágrafo único, e art.
71 da Lei nº 8.213/91. Citado, o demandado ofereceu resposta às fls. 20-24 contestando os pedidos da promovente,
arguindo, em sede de preliminar, a prescrição; inexistência de prova de exercício de atividade rural e no período exigido
por lei, tendo, por fim, prequestionado a matéria. Em réplica, o promovente rebate os argumentos apresentados na
contestação, reiterando os termos da proemial (fls. 30-33). Em instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 37/38).
A promovente apresentou memoriais remissivos àinicial (fl. 39), enquanto o promovido, apresentou suas razões nas
fls.43/44, juntamente com a documentação de fls. 45-47. DECIDO: A autora pleiteia o pagamento de parcelas relativas
ao salário maternidade, de filho nascido em 04-04-2005 (fls. 13). O parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91
determina, de forma expressa, a prescrição dos débitos previdenciários, após cinco anos de cada parcela devida. No
caso em tela, havendo a exordial sido protocolada em 24/05/2010 (fls. 02), observa-se que o crédito pleiteado situa-se
em período compreendido fora do qüinqüênio legal, pelo que se há de reconhecer a prescrição de todas as parcelas.
O termo inicial da prescrição será o do início da maternidade que, para o filho natural, dá-se com o nascimento. Eis
o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS ENTRE O NASCIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO SOMENTE EM FASE DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CPC. 1. Ajuizada a ação quando decorridos
mais de cinco anos do nascimento do rebento impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas relativas ao
salário-maternidade. 2. (...). (Apelação Cível nº 538113/SC (200204010495808), 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro
Eduardo Junqueira. j. 22.10.2003, unânime, DJU 05.11.2003) PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA. DECRETO
Nº 20.910, DE 06/01/1932. I - O prazo prescricional do benefício de licença maternidade é de 5 (cinco) anos. O decreto lei
nº 4597/42 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional do
benefício pleiteado a ocorrência do parto. II - Compulsando os autos verifica-se que o fato gerador do direito da autora
ocorreu dia 10/05/1998 (certidão de nascimento de fls. 09), entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 06/06/2003,
mais de cinco anos após aocorrência do fato gerador. III - Apelação improvida.. (TRF 5ª, Processo: AC 373283 SE
2005.05.99.002137-3; Relator(a): Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto); Julgamento: 05/12/2005;
Órgão Julgador: Quarta Turma; Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/01/2006 - Página: 612 - Ano: 2006) Desse
modo, reconheço a prescrição e julgo improcedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 269, IV, do
Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição. Sem condenação em custas e honorários, ante a pobreza da
requerente. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. Assaré-CE, 11 de outubro de 2011. Juiz JOSÉ MAURO
LIMA FEITOSA Respondendo”.- INT. DR(S). FRANCISCO GONCALVES DIAS
2) 2279-45.2010.8.06.0040/0 - Tombo: 10562010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERENTE.: JOANA ALENCAR DA CRUZ. “Intimar o patrono da sentença prolatadas as
fls. 61-63, do inteiro teor seguinte:Vistos etc. JOANA ALENCAR DA CRUZ, qualificada às fls. 02, ajuíza a presente ação
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Diz ter sido casada
com o extinto José Saraiva da Cruz com quem exercia a agricultura em regime de economia familiar e, apesar das provas
apresentadas, administrativamente, o requerido indeferiu o pedido sob o argumento de que a autora. Pede a procedência
do pedido com implantação do benefício e pagamento das verbas em atraso. Trouxe aos autos os documentos de fls. 1225. Citado, o INSS contesta o pedido inicial, alegando ausência de comprovação da condição de segurado especial; que
não há qualquer indício de prova material, além de prescrição. Pede a improcedência da ação (fls. 34-38). A parte autora
apresentou réplica nas fls. 40-45 Testemunhas da parte autora foram ouvidas nas fls. 51-52. Memoriais remissivos da
autora às fls. 53, e do réu nas fls.57/58 É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares. Pretende a parte autora obter
provimento judicial assegurando-lhe pensão em razão da morte do alegado companheiro ocorrido aos 29/09/2005 (fls.
14). Primeiramente cumpre analisar se a autora era de fato dependente do falecido. Visando provar esse requisito, a
autora trouxe aos autos certidão de casamento (fl. 12), documento esse que é suficiente para satisfazer as exigências
da legislação abaixo: Para o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado, “o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido” (inciso I), hipóteses nas quais a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º do mesmo dispositivo. Considerando, pois, a condição da autora como dependente do extinto, cumprenos analisar os demais pressupostos para que o dependente faça jus à prestação previdenciária requerida, quais sejam:
manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente e integrar o
beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados. Por óbvio, antes de analisar
a manutenção da qualidade de segurado, deve-se perquirir se efetivamente era o extinto segurado na espécie requerida.
No caso, a autora alega que seu companheiro era segurado especial e por esta razão requer o benefício em questão. Não
há nos autos prova de que o companheiro da autora era trabalhador rural nos moldes da Lei 8.213/91. Os documentos
apresentados pela postulante, a meu sentir, não são suficientes para servir como início de prova material do efetivo
exercício de atividade rural do extinto em período mínimo exigido por lei. Pelo contrário, todos os documentos trazidos
aos autos demonstram que o falecido exerceu atividades urbanas. Na certidão de casamento (fl. 12), ocorrido em 1998,
consta a profissão do extinto como “fiscal de segurança”; o óbito foi atestado no Estado do Rio de Janeiro (fl. 14),
e nele há, inclusive, a informação de que o falecido residia na Rua Sargento Jaime, 214, Afonso Vizeu em Campo
Grande- RJ; a certidão de nascimento da única filha do casal, nascida em 24/04/2001, também foi atestada no Rio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º