Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 568
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Nº 474 DO STJ.
I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II. A pretensão de obter o valor indenizatório máximo previsto na Lei nº 11.482/2007, qualquer que seja o órgão atingido ou
qualquer que seja o grau da invalidez, viola obviamente o princípio constitucional da razoabilidade.
III. Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de
DPVAT, se este seguro houvesse, sempre de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau
de invalidez.
IV. Imperativa, portanto, a improcedência do pedido, inclusive por força de diversos precedentes jurisprudenciais e da
Súmula nº 474 do Colendo STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
3985-37.2010.8.06.0081/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : ANTONIEUDA ARAUJO SILVA
Rep. Jurídico : 10614 - CE MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA
Recorrido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Rep. Jurídico : 9334 - CE KATIA MARIA BASTOS FURTADO
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA
CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO COM AMPARO NA SÚMULA
Nº 474 DO STJ.
I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II. A pretensão de obter o valor indenizatório máximo previsto na Lei nº 11.482/2007, qualquer que seja o órgão atingido ou
qualquer que seja o grau da invalidez, viola obviamente o princípio constitucional da razoabilidade.
III. Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de
DPVAT, se este seguro houvesse, sempre de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau
de invalidez.
IV. Imperativa, portanto, a improcedência do pedido, inclusive por força de diversos precedentes jurisprudenciais e da
Súmula nº 474 do Colendo STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
V. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter inalterada a sentença monocrática.
399-17.2009.8.06.0084/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : FRANCISCO NILSON SAMPAIO
Rep. Jurídico : 20281 - CE CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO
Recorrido : LÍDER SEGURADORA
Rep. Jurídico : 9334 - CE KATIA MARIA BASTOS FURTADO
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO COM AMPARO NA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II. A pretensão de obter o valor indenizatório máximo previsto na Lei nº 11.482/2007, qualquer que seja o órgão atingido ou
qualquer que seja o grau da invalidez, viola obviamente o princípio constitucional da razoabilidade.
III. Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de
DPVAT, se este seguro houvesse, sempre de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau
de invalidez.
IV. Imperativa, portanto, a improcedência do pedido, inclusive porforça de diversos precedentes jurisprudenciais e da Súmula
nº 474 do Colendo STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
V. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter inalterada a sentença monocrática.
4121-34.2010.8.06.0081/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : BENEDITO BENEVALDO SAMPAIO
Rep. Jurídico : 20281 - CE CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO
Recorrido : LIDER SEGURADORA
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA
CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO COM AMPARO NA SÚMULA
Nº 474 DO STJ.
I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II. A pretensão de obter o valor indenizatório máximo previsto na Lei nº 11.482/2007, qualquer que seja o órgão atingido ou
qualquer que seja o grau da invalidez, viola obviamente o princípio constitucional da razoabilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º