Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1105
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Ceará requisitando o pagamento da condenação no valor supra, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do efetivo
recebimento pela autoridade, sob pena do sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, conforme previsão
do art. 13, I, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Expediente necessário. Fortaleza, 05 de dezembro de 2014. Hortênsio Augusto
Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P. Assinado Por Certificação Digital1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2014
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE), RENAN BEZERRA CAVALCANTE (OAB 24364/CE) - Processo
0875688-02.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE: ALBERTO
HENRIQUE PEREIRA FILHO - REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA
DE FORTALEZA (AMC) - Isto posto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido autoral, confirmando a medida antecipatória de tutela dantes deferida, para assegurar ao Promovente a redução da
jornada de trabalho de 36 para 30 horas semanais, correspondente a 180 horas mensais, sem prejuízo dos vencimentos, ou,
caso haja a necessidade da realização de serviço extraordinário por parte do servidor, que seja este devidamente remunerado
na respectiva proporção de horas laboradas. Condeno a autarquia Promovida ao pagamento das horas trabalhadas em excesso
após o advento da Lei Complementar Municipal nº 051/2007, ressalvado o período atingido pela prescrição quinquenal, ou que
o Autor tenha laborado no regime de 30 horas semanais, com acréscimo do adicional previsto no art. 7º, inc. XVI, da CF/88,
calculando-se a hora trabalhada a mais de conformidade com o disposto no art. 3º, inciso VII e no art. 114 da Lei Municipal
6.794/1990, afastados quaisquer reflexos sobre férias e 13º salários, tudo a ser apurado oportunamente. Em relação às parcelas
atrasadas, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir de cada vencimento, uma vez tratar-se do índice que
melhor reflete a inflação do período, e juros de mora a contar da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento adotado hodiernamente pelo STJ (Precedentes: EDclEDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDclREsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin) Sem condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente,
conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2014.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE), HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES (OAB 20854/CE), LUIZ
FERNANDO FIUZA VIEIRA (OAB 23881/CE) - Processo 0882021-67.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Atos Administrativos - REQUERENTE: Claudiano Cardec Carneiro - REQUERIDO: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Outrossim, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos
consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para assegurar ao Promovente a redução da jornada de trabalho de
36 para 30 horas semanais, correspondente a 180 horas mensais, sem prejuízo dos vencimentos, ou, caso haja a necessidade
da realização de serviço extraordinário por parte do servidor, que seja este devidamente remunerado na respectiva proporção
de horas laboradas. Condeno a autarquia Promovida ao pagamento das horas trabalhadas em excesso após o advento da Lei
Complementar Municipal nº 051/2007, ressalvado o período atingido pela prescrição quinquenal, ou que o Autor tenha laborado
no regime de 30 horas semanais, com acréscimo do adicional previsto no art. 7º, inc. XVI, da CF/88, calculando-se a hora
trabalhada a mais de conformidade com o disposto no art. 3º, inciso VII e no art. 114 da Lei Municipal 6.794/1990, afastados
quaisquer reflexos sobre férias e 13º salários, tudo a ser apurado oportunamente. Em relação às parcelas atrasadas, deverá
incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir de cada vencimento, uma vez tratar-se do índice que melhor reflete a
inflação do período, e juros de mora a contar da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis
à caderneta de poupança, conforme entendimento adotado hodiernamente pelo STJ (Precedentes: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/
SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS,
Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin). Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios,exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27,
da Lei Federal nº 12.153/2009. Expeça-se mandado de intimação à AMC para fins de imediato cumprimento da decisão deste
Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
Direito da 1ª V.J.E.F.P. Assinado Por Certificação Digital1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2014
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE), FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE),
NATHALIA UCHOA DE CARVALHO HONORATO (OAB 30197/CE) - Processo 0871994-25.2014.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE: LEONARDO PAIVA SALES - REQUERIDO: AUTARQUIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Outrossim, diante de todo
o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para
assegurar ao Promovente a redução da jornada de trabalho de 36 para 30 horas semanais, correspondente a 180 horas
mensais, sem prejuízo dos vencimentos, ou, caso haja a necessidade da realização de serviço extraordinário por parte do
servidor, que seja este devidamente remunerado na respectiva proporção de horas laboradas. Condeno a autarquia Promovida
ao pagamento das horas trabalhadas em excesso após o advento da Lei Complementar Municipal nº 051/2007, ressalvado o
período atingido pela prescrição quinquenal, ou que o Autor tenha laborado no regime de 30 horas semanais, com acréscimo
do adicional previsto no art. 7º, inc. XVI, da CF/88, calculando-se a hora trabalhada a mais de conformidade com o disposto no
art. 3º, inciso VII e no art. 114 da Lei Municipal 6.794/1990, afastados quaisquer reflexos sobre férias e 13º salários, tudo a ser
apurado oportunamente. Em relação às parcelas atrasadas, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir
de cada vencimento, uma vez tratar-se do índice que melhor reflete a inflação do período, e juros de mora a contar da citação,
com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento
adotado hodiernamente pelo STJ (Precedentes: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/
MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º