Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1124
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se alvará para liberação do quantum depositado, e, empós, arquivem-se com baixa na distribuição.P.R.I.C.Iguatu, 11
de dezembro de 2014.Welithon Alves de MesquitaJuiz de Direito Respondendo”.- INT. DR(S). JOSE RONALD GOMES
BEZERRA , TANIA REGINA SOARES DE LIMA
11) 3218-37.2008.8.06.0091/0 - Tombo: 430 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO.: FRANCISCO SATIRO RIBEIRO. “AUTOS N°:3218-37.2008.8.06.0091/0SENTENÇAVistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos em que o autoriza o art. 459, in fine,do Código de Ritos.Decido.Em detida apreciação
dos presentes autos, verifico que o exequente não vem dando regular andamento à causa, o que vem a inviabilizar o
prosseguimento do feito, haja vista a sua manifesta desídia.Com efeito, intimado pessoalmente a fim de manifestar
interesse no seguimento da demanda, o exequente preferiu quedar-se inerte, consorte se observa da certidão lançada
nos autos.Nesse ínterim, o presente feito deve ser extinto, a teor do que dispõe o art. 267, III, do CPC, in verbis:Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...)III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Não se pode relevar o significativo fato de que não
compete ao Judiciário aguardar ad infinitum pela manifestação processual da parteque reluta em cumprir com seus
deveres no processo, sobremodo em tempos como o que se vivencia, onde milhares de outros feitos estão a reclamar
o seu desfecho, depois de anos e anos de via crucis percorrida.Registro que, em execução não embargada na qual se
evidencie o abandono da causa, tem-se por despicienda a oitiva da parte adversa, afastando-se, pois, a incidência da
Súmula nº 240 do STJ (AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01.07.2011).Diante do que foi exposto
e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, III, do CPC. Sem custas.Operada a coisa julgada formal, arquivem-se com as cautelas de estilo,
especialmente a baixa na distribuição.P.R.I.C.Iguatu-CE, 11 de dezembro de 2014.Welithon Alves de Mesquita Juiz de
Direito Respondendo”.- INT. DR(S). FABIO MENDES , TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO
12) 3550-38.2007.8.06.0091/0 - Tombo: 1272 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERIDO.: AGENOR MATOS
CAVALCANTE REQUERENTE.: MARIA NILVA DE LIMA AMORIM. “ Autos n°: 3550-38.2007.8.06.0091/0SENTENÇAVistos
em inspeção.Dispensado o relatório, nos termos em que o autoriza o art. 459, in fine, do Código de Ritos.Decido.Em
detida apreciação dos presentes autos, verifico que o exequente não vem dando regular andamento à causa, o que
vem a inviabilizar o prosseguimento do feito, haja vista a sua manifesta desídia.Com efeito, intimado pessoalmente a
fim de manifestar interesse no seguimento da demanda, o exequente preferiu quedar-se inerte, consorte se observa
da certidão lançada nos autos.Nesse ínterim, o presente feito deve ser extinto, a teor do que dispõe o art. 267, III, do
CPC, in verbis:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...)III - quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Não se pode relevar o significativo
fato de que não compete ao Judiciário aguardar ad infinitum pela manifestação processual da parte”.- INT. DR(S). JOSE
RONALD GOMES BEZERRA
13) 51080-91.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 1871 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUCIRENE OLIVEIRA
SILVA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. “SENTENÇAVistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 459 do Código de Ritos.Tendo a parte autora manifestado o intento de desistir da
pretensão formulada, tem-se por despicienda a manifestação da contraparte quanto aos termos do pedido desistencial,
eis que sequer houve angularização da relação processual.Ante o exposto, hei por bem extinguir o processo, sem
resolução de mérito, o que o faço com supedâneo no art. 267, VIII, do CPC.Sem custas.Precluso o ato judicial, arquivemse com a respectiva baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intime-se.Iguatu, 10 de dezembro de 2014.Welithon
Alves de Mesquita Juiz de Direito Respondendo”.- INT. DR(S). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
14) 527-50.2008.8.06.0091/0 - ORDINÁRIA OUTRAS REQUERIDO.: GRADIENTE ELETRONICA S/A REQUERENTE.: J
ALVES & OLIVEIRA LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “SENTENÇAVistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR aforada por J ALVES E OLIVEIRA LTDA, qualificada, em face de
GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, também qualificada, consoante preambular de fls. 3/21.Informa, de saída, que é pessoa
jurídica de direito privado, desenvolvendo a atividade empresarial de revenda de móveis e eletrodomésticos.Assenta
que, no âmbito de sua atuação profissional, estabelece relações negociais com diversos fornecedores de produtos,
dentre os quais a empresa ora acionada.Registra, no que importa à espécie, que adquiriu produtos para revenda junto à
demandada, cujo valor global remonta à cifra de R$ 807.533,00, sendo que, postas ao varejo, as mercadorias foram
posteriormente devolvidas pelos consumidores, dada a presença de defeitos de fabricação dos produtos.Pontua, em
adição, que em consequência das inúmeras falhas constatadas nos produtos revendidos, sem se olvidar da ausência de
fabricação de peças de reposição e da não prestação deassistência técnica, promoveu a notificação extrajudicial da
suplicada, visando à regularização da situação de inadimplemento contratual experimentado.Diz que, não reparados
voluntariamente os prejuízos em tese suportados, procedeu a autora à suspensão do pagamento das duplicatas
emitidas quando da compra e venda mercantil, o que redundou no protesto dos referidos títulos de crédito.Giza que
intentou a ação cautelar sob nº 288-46.2008.8.06.0091, em cuja sede obteve medida liminar que sustou os protestos
cambiários acima noticiados.Acresce, ainda, que a infração da ré aos deveres contratuais que se lhe impunham
desaguou na efetiva caracterização de danos materiais e morais à empresa acionante.Ajunta que os prejuízos de
natureza patrimonial merecem reparo, aí considerando o “encontro de contas obtido entre o valor dos produtos
efetivamente adquiridos pela requerente junto à requerida, com o valor dos referidos produtos em devolução”, sem se
descurar da peticionada condenação da ré a título de lucros cessantes, “tendo como base o valor dos produtos em
devolução”.Requer, mais, o conserto dos danos morais impingidos, relevando-se notar a suposta associação dos
produtos defeituosos da Gradiente, empresa em situação falimentar, in tese, à pessoa jurídica suplicante, dotada de
conceituada reputação junto ao mercado consumidor e aos fornecedores de produtos e serviços.Pleiteia, ainda no que
diz ao mérito, a desconstituição dos títulos de crédito que instrumentalizaram a compra e venda empresarial, mais a
repetição do indébito, face o prejuízo material suportado e tendo por parâmetro o valor dos produtos devolvidos pelos
consumidores.Em sede liminar, intenta a manutenção da tutela de urgência concedida nos autos nº 288-46.2008.8.06.0091,
para o fim de que seja preservada a sustação dos protestos reputados indevidos.Subsidiaram as alegações da peça
vestibular os documentos de fls. 22/66.Observado, em despacho inaugural, que o valor atribuído à causa não
corresponderia à expressão econômica do pedido, deliberou-se pela retificação do valor da causa e consequente
complementação das custas processuais. O atendimento à presente deliberação restou documentado às fls. 111/115.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º