Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1246
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0000019-23.2006.8.06.0173/50002 (19-23.2006.8.06.0173/2) - Apelação. Apelante: Ministério Público. Apelado: Antonio
Lima Cardoso. Advogado: Jose Amsterdam Gomes Rodrigues (OAB: 4648/CE). Relator(a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO
NETO. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL
POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. 1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o
Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, “d” do Código Penal, alegando que o julgamento culminou
em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório
suficiente a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado pelo crime de homicídio qualificado, especificamente pelo que
está contido nos interrogatórios realizados tanto em sede de instrução quanto em plenário. 3. Assim, já que o interrogatório
possui natureza híbrida, sendo não só ato de defesa, mas também meio de prova - já que serve como fonte de convencimento
judicial - entende-se que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos. Os Jurados
decidiram em conformidade com a tese defensiva, que encontra respaldo nas provas colhidas. 4. Possuindo o julgador, no
presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância
que achar devido, não há que se questionar a validade do teor das declarações prestadas nos interrogatórios do réu, pois,
conforme extensamente discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª
instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes
STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº
0000019-23.2006.8.06.0173/50002, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos
termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de julho de 2015 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador em exercício
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0451790-30.2011.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Evaristo Bruno Medeiros da Silva. Def. Público: Defensoria Pública
do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO
NETO. EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO
DE AGENTES. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. TEORIA DA
AMOTIO OU APPREHENSIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENA APLICADA CONFORME
OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E improvido. 1. O réu condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do CPB, a ser cumprido
em regime inicialmente semiaberto, interpôs apelação, pleiteando, em suma, a absolvição, tendo em vista que o delito não se
consumou, vez que não houve posse tranquila da res subtraída. 2. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido
de que, para a consumação no delito de roubo, assim como no de furto, não é necessária a posse mansa e pacífica do bem
subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Assim, a captura
do agente logo após o delito ou a mera recuperação da coisa roubada não têm relevância para fins de tipificação, no que diz
respeito ao momento consumativo. Precedentes do STJ e STF. 3. Assim, não merece prosperar o pleito do apelante quanto à
absolvição do crime em comento, havendo provas suficientes a embasar o édito condenatório, razão pela qual, a manutenção
da sentença condenatória é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO:Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em
conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza,
07 de julho de 2015 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE
TEÓFILO NETO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0042484-42.2010.8.06.0000 (42484-42.2010.8.06.0000/0) - Apelação. Apelante: Sheldon Ribeiro Alves. Advogado: Juvenal
Lamartine Azevedo Lima (OAB: 2587/CE). Apelante: João Almerio Rodrigues Araujo. Advogada: Maria das Dores Gonçalves
Santos (OAB: 6070/CE). Advogado: Juvenal Lamartine Azevedo Lima (OAB: 2587/CE). Apelante: José Guilherme da Cruz
Rocha. Def. Público: Defensoria Publica do Estado do Ceara. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a):
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE JOSÉ GUILHERME DA CRUZ
ROCHA. MORTE DO RÉU. ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. No atinente ao apelante
José Guilherme da Cruz Rocha, tem-se que exsurge dos autos que o mesmo veio a falecer antes do julgamento de seu recurso
interposto, tendo sido anexada aos autos a certidão de óbito de fls. 586. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou
pela extinção da punibilidade do citado apelante, em virtude de sua morte. 3. Uma vez comprovado o falecimento do réu, resta
inequívoco o dever de declarar extinta a sua punibilidade, com fulcro no art. 107, I do Código Penal, já que a pena não pode
passar da pessoa do condenado. APELAÇÕES DE SHELDON RIBEIRO ALVES E JOÃO ALMÉRIO RODRIGUES ARAÚJO.
ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A
EFETIVAÇÃO PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO DELITO EM TELA. 4. Apelantes, pugnando por suas absolvições
afirmando que não existem provas seguras a ensejar o édito condenatório, vez que as declarações das vítimas prestadas em
sede inquisitorial não se coadunam com as feitas perante o juízo. 5. Em que pese a vítima Maria Regina Otoch Jeiressati ter
retificado suas declarações prestadas durante o inquérito policial, passando a afirmar, em seu depoimento prestado durante a
instrução processual, que não poderia ter reconhecido os acusados, vez que estava muito nervosa e permaneceu durante todo
o tempo do assalto de cabeça baixa, tem-se que tal fato não inviabiliza o édito condenatório, vez que, por mais que não se
possa considerar a palavra da supracitada declarante para ensejar a condenação dos réus, as demais pessoas presentes no
local do fato delituoso, quais sejam a vítima Ednir Dantas Silveira e as testemunhas José Heraldo Araújo Silva e Edivan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º