Disponibilização: Terça-feira, 8 de Março de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1394
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técnicas e de acessibilidade.
CONSIDERANDO o trâmite do procedimento administrativo acima referido, distribuído a essa 20ª PJ Cível de
Fortaleza, visando fiscalizar a ACESSIBILIDADE NA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos das normas legais vigentes.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências no intuito de solver a demanda e concluir o procedimento.
RESOLVE, por tais razões, CONVERTER o presente procedimento em INQUERITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de aferir
a legalidade e regularidade das ações e dos desdobramentos relativos ao seu objeto, promovendo as diligências necessárias
e determinando, de logo, o que segue:
1- Autuar e registrar o procedimento nos livros competentes;
2- Comunicação ao CSMP/CE, à Corregedoria e ao CAO respectivo para o conhecimento imediato;
3- Estabelecer a sede desta Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza como o local onde serão realizados os trabalhos
administrativos pertinentes, sendo secretariado pelo agente de serviços presente na unidade.
4- Cumprir o despacho in fine
Publique-se.
Posicionar a Portaria no início dos autos.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2016.
Paulo Roberto Barreto de Almeida
Promotor de Justiça
ERRATA DO Termo de Ajustamento DE CONDUTA
ERRATA do Termo de Ajustamento de Conduta que foi celebrado no dia 27 de janeiro de 2016, tendo, de um lado, o
Ministério Público do Estado do Ceará, como compromitente, por intermédio da 16ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa da
Educação, e do outro, o Município de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal de Educação, como compromissário.
Aos 27 dias do mês de janeiro de 2016, na sede da 16ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de Fortaleza,
situada à Rua Assunção, 1.242 - Térreo – José Bonifácio, nesta Capital, o Ministério Público do Estado do Ceará, por
intermédio da Promotora de Justiça de Defesa da Educação, Dra. Elizabeth Maria Almeida de Oliveira, e o Sr. Jaime Cavalcante
Albuquerque Filho, Secretário Municipal de Educação, assinaram ERRATA ao Termo de Ajustamento de Conduta, que fora
acordado no dia 20 de janeiro do ano em curso, para que onde lê-se o número do Inquérito Civil Público como 2015/95037 (à fl.
02 do mencionado TAC), leia- se 2014/95037.E, assim, por estarem justas e acordadas, as Partes firmam a presente ERRATA
ao Termo de Ajustamento de Conduta, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que leram e acharam conforme, para um só
efeito.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2016.
Elizabeth Maria Almeida de Oliveira
Promotora de Justiça
Titular da 16ªPmJ-CIV
Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho
Secretário de Educação
do Município de Fortaleza
PORTARIA Nº 13/2015
A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DÀ COMARCA DE SOBRAL, DRª JULIANA CRONEMBERGER DE NEGREIROS MOURA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando a incumbência prevista no art. 127 da Constituição Federal quanto à defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que, por expressa disposição do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do art. 25, inciso IV, alínea “a”,
da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, cabe ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para a
proteção, prevenção e reparação de qualquer dano que envolva interesses difusos, coletivos ou individuais indisponíveis;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o
dever de defendê-los e preservá-lo;
Considerando a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em
especial, os incisos III, V, VI, VIII e VIII, do art. 2º, segundo os quais são princípios básicos da prestação de serviço público de
esgotamento: o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais; articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate
à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
Considerando a Resolução nº 430 do Conselho Nacional do meio Ambiente (CONAMA), de 13 de maio de 2011, que dispõe
sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, estabelece, em seu art. 3º, que “Os efluentes de qualquer fonte
poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam
às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;
Considerando a instauração do procedimento nº 000012.2012.0777.001, com fim de apurar poluição ambiental do Rio
Acaraú e Riacho Mucambinho, no qual foi encaminhado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) o Relatório Técnico nº 281/2014,
constatando em suas considerações finais o lançamento de lixo, dejetos, resíduos da construção civil (entulhos), objetos
(móveis), ao longo do riacho Mucambinho canalizado, o qual deságua no Rio Acaraú;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fundamento no art. 8º da Lei nº 7.347/85 e na Resolução nº
23/2007 do CNMP e Resolução nº 07/2010- CPJ-PGJ-CE, para apuração de irregularidades no lançamento de efluentes oriundos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º