Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1423
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exame pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Com esse escopo, observa-se que serão consideradas válidas
as intimações remetidas ao endereço da parte constante nos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do NCPC.Tendo em
vista que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação da forma como é realizada.
Intimem-se.Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
(OAB 16045/CE) - Processo 0123093-33.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Raimundo
Servulo Mota - REQUERIDO: Marítima Seguro S.a - Designo o dia 24/05/2016 às 10:00 horas, para a realização tão somente
da prova pericial, a ser realizada em sala localizada no Nível 3B LESTE, entre as Secretarias da 33ª e a 34ª Vara Cíveis do
Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora por seu advogado, a fim de que compareça na data e horário designados,
munida de documentação de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar pertinente, tais como exames e laudos
médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.Intimem-se os representantes das partes pelo
DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação de seu constituinte. O não comparecimento da parte,
sem justificativa regular, será interpretado como recusa ao exame pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Com
esse escopo, observa-se que serão consideradas válidas as intimações remetidas ao endereço da parte constante nos autos,
conforme o art. 274, parágrafo único, do NCPC.Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação
na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão por seu advogado, de que a realização da
perícia implica em aceitação da forma como é realizada.Intimem-se.Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
(OAB 16045/CE) - Processo 0124669-61.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Antonio Carlos
Morais Nascimento - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Designo o dia 24/05/2016 às 10:00 horas, para a realização tão
somente da prova pericial, a ser realizada em sala localizada no Nível 3B LESTE, entre as Secretarias da 33ª e a 34ª Vara
Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora por seu advogado, a fim de que compareça na data e horário
designados, munida de documentação de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar pertinente, tais como exames
e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.Intimem-se os representantes das
partes pelo DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação de seu constituinte. O não comparecimento da
parte, sem justificativa regular, será interpretado como recusa ao exame pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento.
Com esse escopo, observa-se que serão consideradas válidas as intimações remetidas ao endereço da parte constante nos
autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do NCPC.Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação
/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão por seu advogado, de que a
realização da perícia implica em aceitação da forma como é realizada.Intimem-se.Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
(OAB 16045/CE) - Processo 0126114-17.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Douglas de
Sousa Costa - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Designo o dia 24/05/2016 às 10:00 horas, para a realização tão somente
da prova pericial, a ser realizada em sala localizada no Nível 3B LESTE, entre as Secretarias da 33ª e a 34ª Vara Cíveis do
Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora por seu advogado, a fim de que compareça na data e horário designados,
munida de documentação de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar pertinente, tais como exames e laudos
médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.Intimem-se os representantes das partes pelo
DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação de seu constituinte. O não comparecimento da parte,
sem justificativa regular, será interpretado como recusa ao exame pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Com
esse escopo, observa-se que serão consideradas válidas as intimações remetidas ao endereço da parte constante nos autos,
conforme o art. 274, parágrafo único, do NCPC.Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação
na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão por seu advogado, de que a realização da
perícia implica em aceitação da forma como é realizada.Intimem-se.Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), FABIO LIMA SOMBRA (OAB 27447/CE),
FRANCISCO WAGNER BARBOSA DE ALENCAR FILHO (OAB 29811/CE), ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/
CE) - Processo 0129594-03.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Josefa da Silva
Nascimento - REQUERIDO: COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Seguradora Líder dos Consórcios do Dpvat S/A Designo o dia 24/05/2016 às 10:00 horas, para a realização tão somente da prova pericial, a ser realizada em sala localizada
no Nível 3B LESTE, entre as Secretarias da 33ª e a 34ª Vara Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora
por seu advogado, a fim de que compareça na data e horário designados, munida de documentação de identificação pessoal e
documentação médico-hospitalar pertinente, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente
do acidente automobilístico.Intimem-se os representantes das partes pelo DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus
da cientificação de seu constituinte. O não comparecimento da parte, sem justificativa regular, será interpretado como recusa ao
exame pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Com esse escopo, observa-se que serão consideradas válidas
as intimações remetidas ao endereço da parte constante nos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do NCPC.Tendo em
vista que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação da forma como é realizada.
Intimem-se.Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE),
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0129647-81.2015.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Oseas Neto Silva Nascimento - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A Designo o dia 24/05/2016 às 10:00 horas, para a realização tão somente da prova pericial, a ser realizada em sala localizada
no Nível 3B LESTE, entre as Secretarias da 33ª e a 34ª Vara Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora
por seu advogado, a fim de que compareça na data e horário designados, munida de documentação de identificação pessoal e
documentação médico-hospitalar pertinente, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente
do acidente automobilístico.Intimem-se os representantes das partes pelo DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus
da cientificação de seu constituinte. O não comparecimento da parte, sem justificativa regular, será interpretado como recusa ao
exame pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Com esse escopo, observa-se que serão consideradas válidas
as intimações remetidas ao endereço da parte constante nos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do NCPC.Tendo em
vista que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação da forma como é realizada.
Intimem-se.Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º