Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1437
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INCORPORAÇÕES E PARTICPAÇÕES LTDA - FORTE IRACEMA INCORPORAÇÕES LTDA - Desse modo, considerando que
é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado, acolho os embargos de declaração para, integrando a sentença,
condenar a Fort Iracema Incorporações Ltda, MRV Engenharia e Participações S.A. e Magis Incorporações e Participações
Ltda., em título de dano moral ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% a.m. desde a citação e correção
monetária (INPC) a partir desta data.
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), PATRICIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 15673/
CE), TOMAS BRITO DE MORAES (OAB 30184/CE), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - Processo 0209954-90.2013.8.06.0001
- Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA SALES - REQUERIDO: COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração.Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: HERCULES SARAIVA DO AMARAL (OAB 13643/CE), JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA (OAB 20595/CE),
LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS (OAB 9189/CE), EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO (OAB 17062/CE) - Processo
0872183-03.2014.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - REQUERENTE: ANTÔNIO DANILO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: Cícero Figueiredo de Assis - Intime-se a parte promovente, através de seu advogado (via DJe), para apresentar
réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se.
ADV: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA (OAB 14751/CE), FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA (OAB
19220/CE) - Processo 0898465-78.2014.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE:
Leonardo Aguiar Silveira - Intime-se o exequente, através de seu advogado (DJe), para recolher as 02 (duas) custas judiciais
referente à expedição de mandados, conforme Lei nº 15.834/2015.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE) - Processo
0903065-45.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Airton Martins
Mororó - Por tais razões, rejeito os embargos de declaração e, consequentemente, adoto o rito da liquidação de sentença
por arbitramento (CPC, art. 509, I).Determino a citação do devedor pelos correios para, em 15 (quinze) dias, apresentar
contraplanilha ou documentos elucidativos com os cálculos que entende corretos (art. 510).Publique-se. Cite-se.
EXPEDIENTES DA 36ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CAMILA HAIDE GUEDES PICANÇO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2016
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE) - Processo 0122140-35.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Espolio de Jose Moreira Araujo - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A
- Vistos etc.Defiro a gratuidade da justiça.Trata-se de pedido de execução individual de sentença transitada em julgado em Ação
Civil Pública.O título executivo liquidado é expresso no sentido da necessidade de prévia liquidação, o que impede que essa
outra instância delibere em sentido contrário.É da essência do modelo da liquidação da pretensão individual correspondente
havida no processo coletivo (individuais homogêneos) o prévio processo de liquidação (imprópria), na forma do artigo 97 e ss
do CDC, onde o liquidante, com base na certidão extraída da sentença coletiva (art. 98, § 1º, do CDC) deve provar não só o
quantum debeatur, mas também que se encontra nos parâmetros estabelecidos na sentença coletiva.Dessa forma, o feito deverá
seguir o regular processamento da liquidação por artigo (art. 509, II, do CPC), oportunizando ao liquidado, então, o controle
da adequação da situação do liquidante às balizas estabelecidas na sentença coletiva, segundo entendimento pacificado pelo
STJ em sede recurso repetitivo, cuja ementa abaixo se transcreve:DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVI-DUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Para efeitos do
art. 543-C do CPC:1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao
pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os
poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/
execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A,
caput, da Lei n. 9.494/97.1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido
o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência
do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo
aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.2. Recurso especial parcialmente provido. (grifei)AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação
da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)Feitas as considerações supra, intime-se a parte autora para que adeque
o pedido ao estabelecido acima, emendando a inicial no prazo de quinze dias, bem como comprovando sua condição de
representante legal do espólio, sob pena de indeferimento.Emendada a inicial, intime-se o promovido na forma do artigo 511 do
CPC.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0155576-19.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Financiamento de Produto - REQUERENTE: Francisco Edson Costa de Oliveira - REQUERIDO: Banco Panamericano
S/A - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por FRANCISCO EDSON COSTA DE OLIVEIRA contra BANCO
PANAMERICANO S/A, todos identificados nos autos, em que foi determinado em fls. 65/67, que o autor emendasse a inicial no
prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento do disposto no artigo 285-B do CPC de 1973, atualmente art. 330, parágrafos 2º e
3º do CPC. Nas fls. 72 consta CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, informando que decorreu o prazo legal e a parte autora
não cumpriu o determinado, mesmo após 6 meses. Sucintamente relatado, DECIDO.Considerando que o autor, apesar de
devidamente intimado, não emendou a inicial conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art.
321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a especificação das cláusulas contratuais a serem revisadas, assim como
o depósito ou pagamento do valor incontroverso, constituem-se novas condições de procedibilidade, conforme jurisprudência
sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º