Disponibilização: Terça-feira, 6 de Fevereiro de 2018
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CE/11730
CE/6039
CE/12855
CE/18937
CE/28951
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CE/11481
CE/17276
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Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1840
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1) 2608-66.2007.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: FRANCISCO DAS CHASGAS FERREIRA REU.: FRANCISCO JOAQUIM
DE SOUSA REU.: JOAO PAULO DA SILVA CARVALHO. “Renovação da intimação para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS
no prazo legal, cientificando-os de que decorrido o prazo sem manifestação, será considerado abandono da causa,
sem prejuízo de apelicação de sanções legais.”.- INT. DR(S). CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA , JOSE FLAVIO
DIONISIO SANTANA
2) 28140-03.2011.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: ANTONIO IVAN DA SILVA. “Intimação do despacho de fls. 76, a
seguir transcrito: “ R.h. Reitere-se o expediente de fls. 69, solicitando o agendamento para o curso de reciclagem para
cumprimento integral das condições do SURSIS pelo acusado. (...)””.- INT. DR(S). GERALDO BARROSO LIMA
3) 28142-70.2011.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: MARIA APARECIDA BATISTA FERNANDES REU.: MARIA IRIS DE
ALENCAR SOUSA. “Intimação do despacho de fls. 307, que determinou a expedição de nova precatória para oitiva de
testemunhas, quais sejam: uma arrolada pela Acusação e outras de pela Defesa da acusada Maria Ìris. Intimo-o, ainda,
para comparecer á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, designada para o dia 09/08/2018, ÀS 16:00 HORAS neste Juízo. “.- INT.
DR(S). JOSE JOAO ARAUJO NETO
4) 31250-10.2011.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: GEOVANIO FERREIRA DE SOUZA REU.: NILSON SOARES
FERREIRA. “Intimar Vossa Excelência da audiência de instrução designada para o dia 12 de abril de 2018, às 09:00 hora,
no Fórum local. Bem como intimá-lo da expedição de carta precatória á Comarca de Fortaleza/CE, com finalidade de
inquiri a testemunha Antonio Rodrigues Terceiro, arrolada pelo Ministério Público.”.- INT. DR(S). JULIO MARIUDEDITH
SARAIVA ALVES
5) 32152-21.2015.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI VITIMA.: ERIKY MATEUS DA SILVA LIMA
REU.: SIDNEY SILVA ALVES. “Intimação do despacho a seguir transcrito: “Inicialmente, destaco que o peticionamento
por meio de correio eletrônico da unidade judiciária não tem previsão legal ou administrativa, pelo que pleitos com
os que se cuidam não serão mais conhecidos por este Juízo. Quanto ao pedido retro formulado, não tem cabimento a
retirada dos autos da secretaria por pessoa não habilitada no processo ou que não componha os quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil, valendo lembrar a previsão do art. 7º, incisos XIII, XV e XVI, do Estatuto da referida Ordem. O
processo está à disposição do causídico constituído pela parte ou de outro profissional de advocacia, pois não se cuida
de ação em segredo de justiça. INDEFIRO o pedido, renovando a advertência de que requerimentos encaminhados por
correio eletrônico não mais serão apreciados por este juiz, por absoluta falta de regramento, pois as ações tramitam de
forma física. Int. Crato-CE, 30 de janeiro de 2018. JOSUÉ DE SOUSA LIMA JÚNIOR-Juiz de Direito Titular””.- INT. DR(S).
JOSE SERGIO BARBOSA ANGELO
6) 34678-29.2013.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: CARLOS ITALO RODRIGUES DA SILVA. “Intimação da sentença
de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de fls. 82/83, pela prescrição punitiva, para os devidos fins.”.- INT. DR(S). HUMBERTO
ALEXANDRINO PINHEIRO
7) 35576-08.2014.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: ALEX ANDERSON ALMEIDA FREITAS VITIMA.: ELKA ALVES
BEZERRA VITIMA.: FRANCINEIDE MOREIRA DE MELO. “Intimação da sentença condenatória de fls. 118/128 para os
devidos fins.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ALENCAR
8) 35774-79.2013.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: CIRO DE SOUSA LACERDA. “Intimar Vossa Excelência da
audiência de instrução designada para o dia 30 de abril de 2018, às 09:00 hora, no Fórum local. Bem como intimá-lo da
expedição de carta precatória á Comarca de Juazeiro do Norte/CE, com finalidade de inquiri testemunha arroladas pelo
Ministério Público, e pela defesa.”.- INT. DR(S). JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO
9) 35871-16.2012.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL REU.: EDSON THOMAZ GOMES DA SILVA. “Intimação da decisão a
seguir transcrita: “DECISÃO: Vistos e examinados. Maria Elaine Ferreira da Costa pleiteia ¿a retirada dos automóveis do
nome da requerente que foram dados como perdidos na sentença e expedido o alvará autorizadores para recebimento
dos que deveria ter sido devolvidos, incluindo a parte em dinheiro que pertence a sua genitora e que foi devidamente
comprovado¿. O pedido veio instruído unicamente com consulta de situação dos veículos junto ao DETRAN (fls.849858.) É o sucinto relatório. A requerente foi acusada, nos autos da ação penal n.º 29332-68.2011.8.06.0071, da prática do
Art.157, §2º, I, II e III, do CP, juntamente com as pessoas de Francisco Emanuel de Carvalho Souza, Cícero Gabriel da Silva
Araújo e Edson Thomaz Gomes da Silva, sendo ao final absolvida. Este feito trata unicamente de autos suplementares
abertos em desfavor do acusado Edson Thomaz Gomes da Silva, que foi citado por edital e teve suspensos o curso
do processo e do prazo prescricional. O feito principal, no qual ocorreu a determinação da apreensão dos automóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º