Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1902
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a interdição de JOSÉ NILSON MENDES GABRIEL, portador de traumatismo intracraniano Cefaleia crônica pós-traumática e
sequelas de traumatismo intracraniano, doença classificada no CID-10:S 06+G 44.3+T90.5, atestado por perícia médica que o(a)
torna INCAPAZ para exercer pessoalmente todos os atos da vida c ivil, sendo nomeado como CURADOR(A) do(a) referido(a)
interditado(a), a Senhora MARIA DE JESUS DUARTE GOMES, cujo múnus será exercido para todos os atos da vida civil. E,
para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado por
três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Meruoca, Estado do Ceará, aos
nove (09) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito (2018). Eu, Maria de Fátima Rocha Carneiro, o lavrei e eu, Tamires de Azevedo Aragão, o
subscrevi. Francisco Anastácio Cavalcante Neto. Juiz de Direito, respondendo.
COMARCA DE MILHA - VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
PROCESSO Nº 2-80.2018.8.06.0200 – TOMBO Nº 599/18 – AÇÃO PENAL (INFRAÇÃO: ART. 33, da Lei nº 11.343/2006 e 14
do Estatudo do Desarmamento) – ACUSADO: REINALDO BARBOSA DA SILVA.
Fica Vossa Senhoria intimada, para, comparecer ao Fórum Dr. Dolor Uchôa Barreira, sito na Av. Prefeito José Sifredo
Pinheiro, Nº 108, Centro, SOLONÓPOLE/CE, no DIA 30 DE MAIO DE 2018, às 13:40 horas, para audiência de instrução,
designada nos autos da ação em epígrafe. INT. DR(A). MARIA VIVIANE VASCONCELOS (OAB/CE 27.715-A).
COMARCA DE MIRAIMA - VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR – RESPONDENDO: DR. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES
SUPERVISORA DE UNIDADE JUDICIÁRIA/RESPONDENDO: MARIA EVILENE COUTO SANTOS
EXPEDIENTE: 037/2018 EM: 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2018.
[1]- PROCESSO Nº 238-34.2015.8.06.0201/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CÍVEL
REQUERENTE(S): JORGE ALBERTO FERREIRA E MARIA SALETE BRAGA FERREIRA.
REQUERIDO(A): JOSÉ AMÉRICO ALVES JUNOR.
INTIMAÇÃO: Fica o(a) DR. LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA (OAB/CE 12593), na qualidade de advogado(a) do(a/s)
parte(s) autor(a/s), constituído(a/s) nos autos supracitado, devidamente INTIMADO(A/S) do inteiro teor da SENTENÇA de fls.
30 a seguir transcrito: “SENTENÇA Processo n 238-34.2015.8.06.0201/0 Natureza: Ação Declaratória .Trata-se de demanda
ajuizada por Jorge Alberto Ferreira e sua esposa Maria Salete Braga Ferreira na qual requerem a declaração de nulidade
de ato Jurídico em face de José Américo Alves Júnior, conforme alegações aduzidas na inicial de fls. 02/09. Intimada para
regularizar a inicial, sob pena de seu indeferimento (fl. 28), a parte autora permaneceu inerte (fls. 29). É o breve relatório.
Decido. Mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321, parágrafo único,
do CPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único, do CPC/73), conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO
CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial
no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70071168215 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). Isso posto, indefiro a petição inicial,
extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os art. 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Miraíma, 07 de maio de 2018. José Arnaldo
dos Santos Soares Juiz de Direito - Respondendo.”
Parte(s) a ser intimada: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA (OAB/CE 12593).
[2]- PROCESSO Nº 107-59.2015.06.0201/0 - INTERDIÇÃO - CÍVEL
REQUERENTE(S): RAIMUNDA NONATA PEREIRA GOMES.
REQUERIDO(A)/INTERDITANDA: FRANCISCA LINO PEREIRA.
INTIMAÇÃO: Fica o(a) DR. FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA (OAB/CE 28426), na qualidade de advogado(a)
do(a/s) parte(s) autora/s), constituído(a/s) nos autos supracitado, devidamente INTIMADO(A/S) do inteiro teor da SENTENÇA
de fls. 23 a seguir transcrito: “SENTENÇA Processo n 107-59.2015.8.06.0201/0 Natureza: Ação de Interdição. Trata-se de
demanda ajuizada por Raimunda Nonata Pereira Gomes na qual requer a interdição de Francisca Lino Pereira, conforme
alegações aduzidas na inicial de fls. 02/07. Intimada para regularizar a inicial, sob pena de seu indeferimento (fl. 17), a parte
autora requereu a concessão de prazo para juntar documentos que comprovam a legitimidade da autora, o que foi deferido (fl.
19), ocasião em que permaneceu inerte (fls. 21/22). É o breve relatório. Decido. Mesmo tendo sido regularmente intimada, por
meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual
deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único,
do CPC/73), conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO
DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do
mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485,
I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70071168215 RS, Relator: Pedro
Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
01/11/2016) (destaque nosso). Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do
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