Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2020
600
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0175422-51.2017.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Requerente:
Curatelado:
Interdição
Tutela e Curatela
Conceicao de Maria Silva Pessoa
Maurilando José da Silva
A Dra. Vilma Freire Belmino Teixeira, M.M. Juíza de Direito, titular da 17 .a Vara de Família desta comarca de Fortaleza,
capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi
decretada a curatela de Maurilando José da Silva, brasileiro, solteiro, beneficiário, RG n.°2004012014897 SSP/CE, CPF n.°
600.537.113-43 residente e domiciliado na Rua Major Celestino nº 722, Antônio Bezerra, Fortaleza, Ceará, CEP: 60361030,
que é portador de Paralisia Cerebral e Retardo Mental, de causa permanente e caráter irreversível, com quadro patológico
indicado na CID 10: G80.0 e CID 10: F71.1. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações
da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. Conceição de Maria Silva
Pessoa, Brasileira, Divorciada, Comerciante, portadora de RG n° 40947382, inscrito(a) no CPF n° 267.442.603-91, residente e
domiciliada no endereço Rua Oscar Bezerra, 135, AP 103, BL C, Damas, 60442-056, Fortaleza - CE, CURADORA DEFINITIVA
do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 20 de
setembro de 2018, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ Em face do exposto, autorizada pela legislação pertinente em
vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer
do ilustre representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos, resolvendo o mérito
da demanda, e com esteio no art. 487, I, do Código de processo Civil (Lei nº 13.105/2015), reconheço a incapacidade civil do
curatelando, Sr. Maurilando José da Silva e decreto sua curatela, nomeando como Curador dele sua irmã, Sra. Conceição de
Maria Silva Pessoa, nos moldes do art. 1.775, § 3º, da Lei Substantiva Civil. A curatela conferida nestes autos perdurará por prazo
indeterminado, haja vista a natureza permanente do transtorno de que é acometido o curatelando, limitada tão somente aos atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, obrigando-se o Curador a prestar contas de sua administração
ao juízo anualmente, consoante previsão legal do art. 84, §§ 3º e 4º c/c art. 85, ambos da Lei nº 13.146/2015. Por oportuno,
ressalto que a presente curatela poderá ser levantada a pedido do interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público, a qualquer
momento, desde que cessada a causa que a determinou, nos termos do art. 756 do Novo Código de Processo Civil. Em relação
ao exercício dos direitos políticos pelo curatelando, previsão contida nos artigos 14 usque 16 da nossa Constituição Federal
de 1988, a questão fica reservada à apreciação do juízo eleitoral competente. Intime-se a Curadora nomeado para prestar o
compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ficando ainda dispensado de prestar a garantia da especialização em
hipoteca legal, visto que não restou comprovada a existência de bens a serem administrados. Expedientes finais a cargo da
Secretaria Judiciária III. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se o feito. Sem custas, haja vista o benefício
da gratuidade judiciária conferido ao requerente. P.R.I “. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 25 de setembro de 2018. Eu, Vanessa Maria Nogueira
Magalhaes, Estagiário, 40449, o digitei.
Vilma Freire Belmino Teixeira
Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0151388-12.2017.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Interditante
Interditando
Interdição
Tutela e Curatela
Maria de Fatima Carvalho Viana
Francisco de Assis Goiabeira Viana
A Dra. Vilma Freire Belmino Teixeira, M.M. Juíza de Direito, titular da 17 .a Vara de Família desta comarca de Fortaleza,
capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi
decretada a curatela de Francisco de Assis Goiabeira Viana, brasileiro, casado, ferreiro, portador da cédula de identidade nº
95002190709, 2ª via, SSPDS/CE, inscrito no CPF de nº 369.962.893-00, residente e domiciliado na Rua C, nº 300, Residencial
Jorge Amado, bloco 20, AP. 103, Bairro Paupina, CEP: 60.873-652, Fortaleza/CE, que é portador de acidente vascular isquêmico
à esquerda (CID 10: I64). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. Maria de Fátima Carvalho Viana, brasileira,
casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 2003002044825, SSPDS/CE, inscrita no CPF sob nº 715.396.893-87,
residente e domiciliada na Rua C, nº 300, Residencial Jorge Amado, Bloco 20, Ap. 103, Bairro: Paupina, CEP: 60.873-652,
Fortaleza-CE, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 24 de setembro de 2018, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ Em face do exposto,
autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste
caderno processual, notadamente o parecer do ilustre representante do Ministério Público, julgo procedente o pedido deduzido
nestes autos, resolvendo o mérito da demanda, e com esteio no artigo 487, I, do Código de processo Civil (Lei n.º 13.105/2015),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º