Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2129
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uso restrito, encontrado com os denunciados em Caucaia são objetos do crime. Aliás, tal situação revela-se tão verdadeira que
as investigações procedidas pela Polícia de Caucaia evidenciaram nexo causal, levando os investigadores até o suscitante, na
época gerente da agência do Banco do Brasil de São Gonçalo do Amarante. 6.Portanto, vislumbra-se que as circunstâncias
dos autos estão interligadas, não sendo o caso, com imediatidade, de aplicação da continuidade delitiva ou concurso formal,
situação esta que deve ser analisada pelo julgador, mas sim de conexão processual instrumental (art. 76, Inc. III, do CPP). 7.É
que, se os instrumentos encontrados alusivamente fazem parte da atividade da organização criminosa, efetivamente, estes são
objetos do crime e, se são objetos do crime, estes de alguma forma INFLUENCIARAM no evento roubo ocorrido na comarca
de São Gonçalo do Amarante. 8.Na hipótese, entende-se que a prova do delito em trâmite na comarca de Caucaia, tanto tem
a capacidade de influenciar na decisão, como possibilita ao juízo especializado processante uma visão mais completa dos
fatos, situação esta que viabiliza um julgamento mais preciso. 9.Aliás, o argumento utilizado parece tão verdadeiro que, o
colegiado da vara especializada - Organização Criminosa -, poderá, na espécie, até, se for o caso, utilizar de tais provas para
fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 - aumento da pena pela metade, em razão
do emprego de arma de fogo -. 10.Assim, como houve o declínio de competência do juízo da comarca de São Gonçalo do
Amarante (vide fls. 206/208), reconhecendo a natureza do delito afeta a Vara Especializada de Organização Criminosa e, de
forma acertada, nos termos da Lei nº Estadual nº 16.505/2018, verifica-se, também, que o crime em processamento na 4ª Vara
Criminal da Comarca de Caucaia, por conexão instrumental, deve ser julgado e processado pela já citada vara especializada.
11.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, para, consentir a hipótese de conexão instrumental (art. 76, Inc. III, do
CPP) e, declarar, de ofício, a competência da Vara Especializada de Organização Criminosa, nos termos da Lei Estadual nº
16.505/2018, presente nesta Capital, ainda que esta não tenha participado do incidente, determinado, assim, o processamento e
julgamento das demandas (Processos nsº 0012321-62.2016.8.06.0164/ 0045257-86.2015.8.06.0064), atribuindo-lhes, no mais,
via consequencial, os efeitos do art. 79, do CPP (unidade de processo e julgamento). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0629271-36.2018.8.06.0000, em que é suscitante Antônio David
Fernandes, e suscitados os Magistrados da 4ª Vara da Comarca de Caucaia e Vara Única da Comarca de São Gonçalo do
Amarante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em conhecer do conflito de competência, para, por unanimidade, declarar a competência de juízo
alheio, no caso da Vara Especializada de Organização Criminosa, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de abril
de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Habeas Corpus
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0620799-12.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Alexandra Ester Mendes Rodrigues. Paciente: Alberto de
Souza Rodrigues. Advogada: Alexandra Ester Mendes Rodrigues (OAB: 18980/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara
do Júri da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EM CURSO NORMAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO QUE AGUARDAVA JULGAMENTO DO RESE PARA
DAR CONTINUIDADE AO FEITO. JULGAMENTO REALIZADO EM 07/11/2018. ALEGADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO
MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA, E NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. 1. O
paciente foi preso em flagrante em 26/01/2015, sendo sua prisão convertida em preventiva na data de 27/01/2015, acusado
do delito inscrito no art. 121, §2º, incisos I, IV, e art. 29 todos do Código Penal. 2. Complexidade do feito com pluralidade de
réus. 3. Outrossim, constata-se que a ação penal de origem encontra-se com a fase de instrução encerrada, sendo pronunciado
o réu na data de 31/01/2017. Súmula 52 - STJ “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo.” 4.Recurso em Sentido Estrito julgado em 07/11/2018. 5. Não há comprovação sobre o estado de saúde
do ora paciente. 6.Ordem parcialmente conhecida, e na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM, PARA
NA SUA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2019. FRANCISCO
MARTÔNIO DE PONTES VASCONCELOS RELATOR
0621067-66.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Rogerio Feitosa Carvalho Mota. Paciente: Glaydson Eduardo
Saraiva. Paciente: Jeovane Moreira Araújo. Advogado: Rogerio Feitosa Carvalho Mota (OAB: 16686/CE). Impetrado: Juiz de
Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO SIMPLES. CORRUPÇÃO PASSIVA CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Os pacientes foram denunciados pela suposta
prática delitiva prevista nos art. 243 e 308, §1º, ambos c/c art. 79, todos do Código Penal Militar. 2. Nada obstante a Constituição
Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar
que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador. 3. Presentes
os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar
está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a
periculosidade concreta do agente. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da Turma Julgadora 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
0621682-56.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Luiza Rosa Oliveira Lima. Paciente: Tiago Sales Moreira.
Advogada: Luiza Rosa Oliveira Lima (OAB: 21025/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
ART.157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70 E ART. 329, TODOS DO CPB, E ART. 244-B DO ECA. EXCESSO DE PRAZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º