Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2254
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TERMO DE CONFISSÃO DÍVIDA NO PROCESSO Nº 09102170/2019, REFERENTE AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA FIXA, PRESTADOS PELA EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI FIXO.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 148-A, da
Constituição do Estado do Ceara; 97-A, inciso III da Lei Complementar Federal nº 80/1994, de 12 de janeiro de 1994; e, art. 8º,
XIV, da Resolução nº 72, do CONSUP (Regimento Interno da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará).
CONSIDERANDO as informações e documentos existente no Processo n° 09102170/2019, que trata de solicitação de
pagamento da fatura relativo ao período compreendido entre os dias 28/07 a 01/08/2019, referente a utilização dos serviços
de telefonia fixa prestados pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI FIXO, sem contrato com esta Instituição;
CONSIDERANDO que os serviços referentes a telefonia fixa prestados pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI
FIXO, foram devidamente prestados, havendo saldo devedor por parte da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 1.684,40 (hum mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta
centavos), necessário à quitação das obrigações desta Instituição referente a utilização dos serviços de telefonia fixa prestados
pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI FIXO, pagamento da fatura relativa ao período compreendido entre os dias
28/07 a 01/08/2019.
Art. 2º As despesas decorrentes do presente confissão de dívida correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 273
06100001.14.122.500.21826.15.33903900.1.00.00.0.20.
318 06200001.14.122.500.21832.15.33903900.2.70.00.1.20.
Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2019.
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque
DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
TERMO DE CONFISSÃO DÍVIDA NOS PROCESSOS Nº 06963557/2019 E 08098349/2019, REFERENTES AO PAGAMENTO
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E GESTÃO DE FROTAS, PRESTADOS PELA EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE
S/A – OI MÓVEL.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 148-A, da
Constituição do Estado do Ceara; 97-A, inciso III da Lei Complementar Federal nº 80/1994, de 12 de janeiro de 1994; e, art. 8º,
XIV, da Resolução nº 72, do CONSUP (Regimento Interno da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará).
CONSIDERANDO as informações e documentos existentes nos processos n° 06963557/2019 e 08098349/2019, que trata
de solicitação de pagamentos das faturas relativas aos meses de AGOSTO A SETEMBRO de 2019, referente a utilização dos
serviços de telefonia móvel e gestão de frota prestados pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI MÓVEL, sem contrato
com esta Instituição;
CONSIDERANDO que os serviços referentes a telefonia fixa prestados pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI
MÓVEL, foram devidamente prestados, havendo saldo devedor por parte da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 1.864,94 (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e
noventa e quatro centavos), necessário à quitação das obrigações desta Instituição referente a utilização dos serviços de
telefonia móvel – GESTÃO DE FROTA prestados pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI MÓVEL, pagamentos das
faturas relativas aos meses de AGOSTO A SETEMBRO de 2019.
Art. 2º As despesas decorrentes do presente confissão de dívida correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 318
06200001.14.122.500.21832.15.33903900.2.70.00.1.20.
273 06100001.14.122.500.21826.15.33903900.1.00.00.0.20.
Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2019.
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque
DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º