Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2283
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Proc. Jurídico: Rudá Bezerra de Carvalho (OAB: 20502/CE). Agravado: Espólio de Luiz Otacílio Correia. Inventariante: Antônia
Ednólia Correia Cordeiro. Advogado: Fredy Jose Gomes de Albuquerque (OAB: 13083/CE). Advogado: Renan Reboucas de
Oliveira (OAB: 24499/CE). Advogado: Marcos Vinicius Vianna (OAB: 9198/CE). Despacho: - DESPACHO Compulsando os
autos, infere-se que a petição manejada pelo ESPÓLIO DE LUIZ OTACÍLIO CORREIA (nº 0625643-39.2018.8.06.0000/90005">0625643-39.2018.8.06.0000/90005)
foi corretamente endereçada ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, responsável
por conduzir a instrução processual em primeira instância, entretanto, foi, equivocadamente, anexada no presente Agravo
de Instrumento, o qual encontra-se devidamente julgado, arquivado e com a sua prestação jurisdicional exaurida. Nessa
perspectiva, percebendo que a mesma petição já foi submetida ao juízo de primeiro grau (fls. 523/524 dos autos principais
nº 003486-14.2012.8.06.0001), deixo de conhecer do pedido de majoração da multa diária arbitrada, por ser matéria a ser
deliberada, primeiramente, no juízo de origem, sob pena, inclusive, de supressão de instância, ocasião em que determino
que se mantenha o Agravo de Instrumento nº 0625643-39.2018.8.06.0000 arquivado. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de
novembro de 2019 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(a)
0625866-55.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: XM Locação de Máquinas e Equipamentos - EIRELI.
Advogado: Waldir Xavier de Lima Filho (OAB: 10400/CE). Advogado: Fabricio Coelho Cavalcanti (OAB: 20917/CE). Agravado:
Município de Sobral. Procurador: Procuradoria do Município de Sobral. Despacho: - Reservo-me à apreciação do pleito de efeito
suspensivo para o momento posterior à formação do contraditório. Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso no
prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS
PONTE Relator
0631190-26.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: José Ivonilson Rodrigues da Silva. Advogado: Carlos
Alberto Diogenes de Castro (OAB: 24141/CE). Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Despacho: - Reservo-me
à apreciação do pleito de antecipação de tutela da pretensão recursalpara o momento posterior à formação do contraditório.
Intime-se o recorrido paraoferecer resposta ao recurso no prazo legal.Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de novembro de
2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
0631370-42.2019.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Construtora Ara Ltda. Advogado: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371/
CE). Agravada: Maria Aurinete Carlixto Lopes. Agravado: Marcos Antonio Braga Santos. Agravada: Maria da Conceição Lopes
da Silva. Agravado: Luis Everton de Sousa Pereira. Agravado: Luis Carlos Gregorio da Rocha. Agravado: Reginaldo Sousa
Candido. Agravado: José Maria Candido. Agravada: Diana Rebouças Lima. Agravada: Carla do Nascimento Duarte. Agravada:
Vera Lucia Gregório da Rocha Lima. Agravada: Maria Creuza de Oliveira Lopes. Agravada: Maria Marlene Rebouças. Agravada:
Maria Zilmar Lourenço Patricio. Agravado: Edson Bruno Sousa da Silva. Agravada: Silvana Paulino dos Santos. Agravada:
Antonia Bezerra Lopes. Agravada: Maria do Rosário Oliveira Mota. Agravada: Maria Lindomar dos Santos. Agravada: Lucevanda
Silva de Carvalho. Agravado: Socorro Paulino de Almeida. Agravado: Ivonete Paulino de Almeida. Agravada: Lucileny Barbosa
Silva Rabelo. Agravada: Ana Patricia Lopes Cavalcante. Agravada: Osvaldina Angela Rodrigues. Agravada: Joana Paiva da
Silva. Agravada: Maria das Graças de Sousa. Agravada: Francisca Egidio do Nascimento. Agravado: José Ferreira da Costa.
Agravado: Edmilson Sousa de Lima. Agravada: Rita de Cássia Pereira da Silva. Agravada: Edna Maria das Chagas Silva. Def.
Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Agravado: Município de Fortaleza. Procuradora: Procuradoria do
Município de Fortaleza. Despacho: - Atendendo à dicção do art. 1.021, §2º, do Novo Código deProcesso Civil, intime-se a parte
agravada para se manifestar sobre opresente recurso no prazo legal.Fortaleza, 2 de dezembro de 2019.DESEMBARGADOR
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTERelator
0632464-25.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do
Estado do Ceará. Agravado: Editorial Bolina Brasil Ltda. Despacho: - Reservo-me à apreciação do pleito de efeito suspensivo
para o momento posterior à formação do contraditório. Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso no prazo legal.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
0632563-92.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Camocim. Proc. Municipio: Alexandre
Rodrigues Maia Filho (OAB: 21765/CE). Proc. Municipio: Cleilson de Paiva Lourival (OAB: 25660/CE). Agravado: Jane
Meire Sobrinho. Advogado: Ítalo Sérgio Alves Bezerra (OAB: 23487/CE). Despacho: - Reservo-me à apreciação do pleito
de antecipação da tutela recursal para o momento posterior à formação do contraditório. Intime-se o recorrido para oferecer
resposta ao recurso no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO
FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
0633231-63.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Nova Russas. Advogado: Francisco Carlos
de Sousa (OAB: 27845B/CE). Agravada: Aline de Sousa Gomes. Agravado: Francisco José Santos Gonçalves. Agravada:
Antônia Patrícia do Nascimento Souza Saldanha. Agravada: Maria Angélica de Souza Bezerra. Agravada: Antônia Lidiane de
Oliveira Freitas. Agravada: Antônia Jacira Jorge Alves. Agravada: Hermilina Bezerra do Nascimento. Agravada: Antônia Cláudia
Oliveira Freitas. Agravada: Helen Kássia Bezerra de Sousa. Agravada: Antônia da Costa Carvalho. Agravada: Maria Furtado de
Sousa. Agravada: Antônia Elisângela Alves Carvalho. Agravada: Juliana Holanda de Araújo. Advogado: Antônio Carlos Cardoso
Soares (OAB: 8928/CE). Despacho: - DESPACHO Vistos hoje. Como se sabe, antes de qualquer análise meritória, se impõe a
averiguação do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, em prévio juízo de admissibilidade, para que
só assim se transpasse ao cerne da querela. Discorrendo sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, diz Flávio Cheim Jorge
Essa constatação demonstra, à semelhança das condições da ação, que o juízo de admissibilidade dos recursos é formado
por questões prévias. Isto porque, o pronunciamento de mérito somente ocorre após juízo positivo acerca da admissibilidade
do recurso. O juízo de admissibilidade, portanto, condiciona, ou seja, torna possível ou não o exame do mérito do recurso,
antecedendo-o lógica e cronologicamente. Como ensina Rosenberg, a admissibilidade se antepõe ao mérito, e se falta um
pressuposto deve considerar-se o recurso como inadmissível não se fazendo qualquer avaliação quanto aos seus fundamentos.”
(sem marcações no original) Dentre os chamados requisitos extrínsecos de admissibilidade, destaco o cabimento. Sob esse
enfoque, me parece que a presente irresignação não possui cabimento nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, e nem
na teoria da mitigação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo REsp 1696396 / MT, o que
representa obstáculo a um juízo positivo de aceitação . De todo modo, a intimação prévia da parte recorrente é providência
imperativa, sob pena de inobservância a um só tempo do inciso LV do art. 5º da CF/88, bem como dos arts. 10, 9º, 6º e 5º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º