Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2295
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TERMO DE CONFISSÃO DÍVIDA NO PROCESSO Nº 10870550/2019, REFERENTE AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL, PRESTADO PELA EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI MÓVEL.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 148-A, da
Constituição do Estado do Ceara; 97-A, inciso III da Lei Complementar Federal nº 80/1994, de 12 de janeiro de 1994; e, art. 8º,
XIV, da Resolução nº 72, do CONSUP (Regimento Interno da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará).
CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo n° 108705502019, que trata de solicitação de
pagamento da fatura relativa aos dias 28/07 a 01/08/2019, referente a utilização dos serviços de telefonia móvel prestados pela
empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI MÓVEL, sem contrato com esta Instituição;
CONSIDERANDO que os serviços referentes a telefonia móvel prestados pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI
MÓVEL, foram devidamente prestados, havendo saldo devedor por parte da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 184,06 (cento e oitenta e quatro reais e seis centavos), necessário
à quitação das obrigações desta Instituição referente a utilização dos serviços de telefonia móvel prestados pela empresa
TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI MÓVEL, pagamento da fatura relativa ao período compreendido entre os dias 28/07 a
01/2019.
Art. 2º As despesas decorrentes do presente confissão de dívida correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
273 06100001.14.122.500.21826.15.33903900.1.00.00.0.20.
318 06200001.14.122.500.21832.15.33903900.2.70.00.1.20
Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2019.
ELIZABETH DAS CHAGAS SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º