Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2325
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quem. Transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos à superior instância em remessa oficial. Transitada
em julgado a presente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2020. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz
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ADV: JOSÉ VALENTE NETO (OAB 9999/CE) - Processo 0183744-89.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Unidade
de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Antônio Marcos Rocha de Queiroz REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - PROMOTOR(A): Ministério Público do
Estado do Ceará - Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, para o fim de condenar o Estado do Ceará no
cumprimento da obrigação de fazer consistente em disponibilizar Leito de Terapia Intensiva (UTI), para a parte autoraSem custas
face a isenção legal. Sem honorários, ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra a administração
pública do ente federativo réu, consoante orientação firmada na Súmula nº 421 do STJ. Interposto apelo, à SEJUD para aviar
a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito a resposta, pelo prazo legal, após o que devem os autos ser
encaminhados à instância ad quem. Transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos à superior instância
em remessa oficial. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2020. Francisco
Eduardo Fontenele Batista Juiz Assinado Por Certificação Digital
ADV: SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI (OAB 13178/CE) - Processo 0183908-54.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Francisco Ferreira Lima
- REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do
Ceará - Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, para o fim decondenar o Estado do Ceará no cumprimento
da obrigação de fazer consistente em disponibilizar Leito de Terapia Intensiva (UTI), para a parte autora. Sem custas face a
isenção legal. Sem honorários, ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra a administração pública do
ente federativo réu, consoante orientação firmada na Súmula nº 421 do STJ. Interposto apelo, à SEJUD para aviar a intimação
da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito a resposta, pelo prazo legal, após o que devem os autos ser encaminhados
à instância ad quem. Transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos à superior instância em remessa
oficial. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2020. Francisco Eduardo
Fontenele Batista Juiz - Respondendo Portaria nº 1.079/2019 - DFCB Assinado Por Certificação Digital
ADV: ADRIANO DE MARCHI (OAB 11060/CE) - Processo 0184989-72.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Unidade de
terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Raimundo Mororo Tavares - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado
do Ceará - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADRIANO DE MARCHI em causa própria, tendo como objeto
obrigação de pagar a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento no importe de R$1.000,00. Em decisão
de página 104, foi reconhecido como devido o valor supracitado, que foi expedido na forma da Requisição de Pequeno Valor
de página 106. Em petição de páginas 110/111, a parte executada comprovou o adimplemento da obrigação de pagar. Nesse
contexto, observo que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar firmada no título executivo judicial, razão pela qual
EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do CPC.
P. R. I. Quanto ao valor depositado na página 111, confeccione-se o respectivo alvará em favor de ADRIANO DE MARCHI, CPF
nº. 051.647.078-70, referente ao valor de R$1.000,00, mais juros, depositado na agência nº. 4030, conta judicial nº. 01811385-4,
da Caixa Econômica Federal, consoante comprovação de pagamento à página 111. Após as intimações e expedição do alvará,
imediatamente arquive-se com a devida baixa. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2020. Francisco Eduardo
Fontenele Batista Juiz Assinado Por Certificação Digital1
ADV: SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI (OAB 13178/CE) - Processo 0185735-03.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Cosmo Simão de Lima
- REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do
Ceará - Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, para o fim de condenar o Estado do Ceará no cumprimento
da obrigação de fazer consistente em disponibilizar Leito de Terapia Intensiva (UTI), para a parte autora.Sem custas face a
isenção legal. Sem honorários, ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra a administração pública do
ente federativo réu, consoante orientação firmada na Súmula nº 421 do STJ. Interposto apelo, à SEJUD para aviar a intimação
da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito a resposta, pelo prazo legal, após o que devem os autos ser encaminhados
à instância ad quem. Transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos à superior instância em remessa
oficial. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2020. Francisco Eduardo
Fontenele Batista Juiz Assinado Por Certificação Digital1
ADV: DEFENSOR DATIVO CAMILA VIEIRA NUNES MOURA (OAB 99999/CE) - Processo 0190076-72.2019.8.06.0001 Procedimento Comum - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Antonio
Nirvando Bezera Leite - REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Coordenador da
Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI - PROMOTOR(A): Ministério Público do Estado do Ceará
- Cuidam os autos de ação de rito comum movida por Antônio Nirvando Bezerra Leite, representado neste ato por sua irmã,
Isabel Cristina Bezerra Leite, em desfavor do Estado do Ceará. Por meio dela, buscou o autor, em suma, lhe fosse fornecido
leito de UTI em hospital terciário. No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito do autor conforme Certidão de óbito
de pág. 55. É o relatório. Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão. Apenas o autor poderia ser beneficiado com a
outorga do fornecimento do leito de UTI. Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a
extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX , do CPC). Sem custas, em face da isenção legal. Sem honorários,
ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra a administração pública do ente federativo réu, consoante
orientação firmada na Súmula nº 421 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2020. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Assinado Por Certificação Digital1
ADV: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 24243/CE) - Processo 0203314-61.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Saúde - REQUERENTE: Maria de Lourdes Honorato Pereira - REQUERIDO: Estado do Ceará - PROMOTOR(A): Ministério
Público do Estado do Ceará - Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARIA DE LOURDES HONORATO PEREIRA em
desfavor do Estado do Ceará. Pleiteia a autora, em síntese, ordem de transferência para leito de enfermaria com serviço de
endoscopia digestiva alta. Petição de desistência nas páginas 24/25. É o breve relatório. Defiro a gratuidade judiciária requerida.
A desistência impõe extinção do feito, no estado em que está. Ante o pedido de desistência, com esteio no art. 485, VIII, CPC,
decreto a EXTINÇÃO do feito, sem resolução meritória. Custas de lei pela parte desistente. Condenação com efeitos suspensos,
nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, já que não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza/CE, 07 de janeiro de
2020. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Assinado Por Certificação Digital1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º