Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2328
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Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB: 74368/MG). Agravado: Alan Leal de Magalhães. Advogado: Rômulo de Abreu Rodrigues
Ponte (OAB: 31544/CE). Despacho: - Considerando o lapso temporal transcorrido desde a interposição do presente agravo
de instrumento, entendo por bem ouvir a parte agravada e levar o recurso a julgamento de mérito pelo colegidado. Outrossim,
intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o prazo legal. Empós, apresentadas as razões adversativas voltemme conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2020. MARIA DO LIVRAMENTO
ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
Total de feitos: 1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621859-83.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Gilcleyton de Sousa Oliveira - Agravado:
Banco do Brasil S/A - - Assim, pelo exposto, com fulcro no que diz o art. 300 do Código de Ritos, hei por INDEFERIR a liminar
requestada, até ulterior decisão. Intime-se a parte Agravada para, ao seu talante, apresentar contrarrazões ao recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, consoante se depreende do § 5º, do artigo 1003 do NCPC, facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente, conforme o comando do art. 1.019, II. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Carlos
Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621874-52.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Horizonte - Agravante: Antônio Carlos Silva de Alicim - - Desta
feita, decido pela CONCESSÃO do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, até ulterior decisão, com
supedâneo nos art. 101, § 1º c/c artigo 1.019, inciso I, do Código Processual Civil. Intime-se a parte Agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo estipulado no artigo 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe juntar a
documentação que entender conveniente. Expedientes necessários, inclusive a comunicação imediata desta decisão ao douto
juízo de origem, para as providências de seu mister. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Camila Iwara Santos Maia (OAB: 26759/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621901-35.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antônio
de Souza Sales - - Desta feita, decido pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, até
ulterior decisão, com supedâneo no artigo acima referenciado da Lei Processual. Intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo estipulado no artigo 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhes juntar a
documentação que entender conveniente. Expedientes necessários, inclusive a comunicação imediata desta decisão ao douto
juízo de origem, para as providências de seu mister. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - José Maria Vale Sampaio (OAB: 13500/CE)
- Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0620634-28.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Santiago de Oliveira Gomes - Agravado:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de
Justiça, indefiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelo agravante e determino o pagamento das custas processuais, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Expedientes
necessários. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs:
Breno Morais Dias (OAB: 21695/CE) - Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 27988/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0166290-33.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Raimundo Sabino Soares - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Verificando-se que restou admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000,
pela Seção de Direito Privado, na data de 25 de novembro de 2019, por unanimidade de votos, desta Relatoria, com ordem
de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no âmbito do Estado
do Ceará, em que se discute: “A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR
DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, determino o sobrestamento
deste processo, a teor do que reza o art. 313, IV, c/c art. 982, I, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de
Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este(a) Relator(a) quando ocorrer o
julgamento de mérito do IRDR acima citado. Retire-se o processo de pauta para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza,
21 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: José Idemberg Nobre de
Sena (OAB: 14260/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0016415-04.2009.8.06.0001/50001 - Agravo. Agravante: Gráfica Color 4 Ltda. EPP.. Advogado: Leonardo Pitombeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º