Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2373
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teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.:
20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de
Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2020
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0193395-48.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Nivia Maria Verissimo Dias - Pelos motivos expostos, acolho
o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer
o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1%, correspondente a
cada ano de efetivo serviço exercício na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, com a incorporação
do anuênio aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, nos termos do Art. 118, §3º
da Lei 6.794/90, condenando o promovido a implantar o respectivo valor em folha de pagamento, com a correção anual dos
anuênios, bem como condeno-o a pagar os valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos
pela incorporação do referido adicional tudo a ser apurado oportunamente, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas
pela prescrição quinquenal. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida,
e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses
assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017),
com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração
RE 870.947 ED / SE). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido. Fortaleza/
CE, 06 de maio de 2020
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0193660-50.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Rosagela Facundo de Oliveira Gonçalves - Pelos motivos
expostos, acolho o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1%,
correspondente a cada ano de efetivo serviço exercício na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, com a
incorporação do anuênio aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, nos termos do
Art. 118, §3º da Lei 6.794/90, condenando o promovido a implantar o respectivo valor em folha de pagamento, com a correção
anual dos anuênios, bem como condeno-o a pagar os valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos
devidos pela incorporação do referido adicional tudo a ser apurado oportunamente, ressalvadas as parcelas eventualmente
fulminadas pela prescrição quinquenal. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal
devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme
teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.:
20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de
Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2020
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0193674-34.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Rozinezia Mendes Barros - Pelos motivos expostos, acolho o
pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer
o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1%, correspondente a
cada ano de efetivo serviço exercício na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, com a incorporação
do anuênio aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, nos termos do Art. 118, §3º
da Lei 6.794/90, condenando o promovido a implantar o respectivo valor em folha de pagamento, com a correção anual dos
anuênios, bem como condeno-o a pagar os valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos
pela incorporação do referido adicional tudo a ser apurado oportunamente, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas
pela prescrição quinquenal. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida,
e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses
assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017),
com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração
RE 870.947 ED / SE). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido. Fortaleza/
CE, 06 de maio de 2020
ADV: JOHN ROOSEVELT ROGÉRIO DE ALENCAR (OAB 29854/CE) - Processo 0227202-25.2020.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Cleonardo de Mesquita Goes e outros - Dito
isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os
benefícios da justiça gratuita. A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Reservar-me-ei em apreciar o
requesto liminar de Antecipação de Tutela, para somente fazê-lo após o contraditório. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal
eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido
acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de
logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou
prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora
para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Empós a
manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do
mérito da questão. Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou, caso necessário, deflagração da instrução.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2020
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE), ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE), ADV:
JOYCIANE FERREIRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 31185/CE) - Processo 0118042-02.2019.8.06.0001 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º