Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2418
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suspenso, ante o parcelamento administrativo do débito. Contudo, o exequente requereu que o processo retornasse sua regular
tramitação, considerando o não cumprimento dos termos do parcelamento. À fl. 167, o exequente apresenta concordância com
a avaliação realizada no imóvel penhorado, salientando que, quanto à impugnação do executado, este sequer trouxe aos autos
o valor da avaliação que entende devido. É o que importa relatar. DECIDO. O executado, por meio de sua impugnação de fls.
117/120, aponta inconsistências no laudo de avaliação de fl. 103, referente ao imóvel penhorado nos presentes autos, alegando
que o valor atribuído ao bem, qual seja R$ 800.000,00 (oitocentos mil) reais, não condiz com o valor real do imóvel. A próposito,
convém destacar as disposições contidas no art. 873 do CPC, referentes as hipóteses em que se admite a realização de nova
avaliação judicial, quais sejam: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente,
a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo
único. Aplica-se oart. 480à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo. Na espécie, verifica-se que as descrições
contidas no laudo de avaliação do terreno denominado “Frade”, condizem com as características descritas na matrícula
cartorária nº 2.305, expedida pelo Cartório de Imóveis desta Comarca (fls. 74/75), notadamente quanto as confrontações
e extensão do imóvel, de modo que ambos os documentos apontam que a extensão total do bem é de 6.571,49 (seis mil,
quinhentos e setenta e um e quarenta e nove) metros quadrados. Não obstante isso, o laudo de avaliação considerou as
benfeitorias e acessórios existentes no terreno, destacando a presença de grande extensão de área verde e um riacho, bem
como ponderou a valorização do imóvel no tocante a sua boa localização. Destarte, a avaliação foi realizada por oficial de
justiça, com a expedição do respectivo laudo, especificando os bens, suas características e o estado de conservação, para,
ao final, considerando todas as especificidades do imóvel, atribuí-lo um valor, atendidas, assim, as exigências legais do art.
870 e 872 do CPC. In casu, embora o executado impugne o valor atribuído ao bem, alegando que não condiz com a realidade,
foi omisso em não apontar qual o valor que reputa justo. O caminhar jurisprudencial aponta para a demonstração concreta da
real necessidade de realização de nova avaliação judicial, conforme se vê a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO
FISCAL - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA/AVALIADOR AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ERRO OU VÍCIO NA AVALIAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Não sendo demonstrada
nos autos a necessidade de conhecimentos técnicos especializados, cabe ao oficial de justiça proceder à avaliação do bem
penhorado, nos termos do art. 870 do CPC. Impugnadas as avaliações do imóvel sem a indicação, de forma minimamente
fundamentada, de algum erro ou vício na conduta Oficial de Justiça Avaliador (art. 873, CPC), impõe-se a manutenção do ato.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408980-77.2019.8.12.0000, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo
Machado Rocha, j: 11/09/2019, p: 18/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE
IMÓVEL DISCORDÂNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO OFICIAL ANALISTA VÍCIO NÃO EVIDENCIADO ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DA FAMÍLIA AUSÊNCIA DE PROVAS RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para
que seja considerado bem de família com possível reconhecimento de impenhorabilidade, a legislação é clara no sentido de ser
o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que sirva de moradia, ou, ainda, segundo a jurisprudência
ampliativa do STJ, que se trate de imóvel alugado cuja renda seja utilizada para a garantia da moradia familiar em outro local.
Há de ser mantida a penhora quando a alegação não se faz acompanhada de qualquer elemento de prova que lhe empregue
suporte. 2. A mera alegação de que a avaliação está abaixo do valor de mercado por si só não conduz à realização de nova
avaliação. Há necessidade de que a parte demonstre a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se a impugnação
não carrega o mínimo de elementos capaz de imprimir-lhe substância, reputa-se hígida a avaliação do oficial analista. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409446-71.2019.8.12.0000, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva,
j: 11/09/2019, p: 17/09/2019) Feitas tais considerações, entendo que a avaliação do imóvel foi realizada de forma condizente
com os regramentos estabelecidos na legislação aplicável à espécie, obedecidas as peculiaridades do caso concreto, não se
justificando a realização de nova avaliação, vez que não se encontra presente nenhuma das hipóteses estabelecidas no art.
873 do CPC. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pelo executado às fls. 117/120. Lado outro, defiro o pedido de
designação de leilão judicial para o bem penhorado nos autos (fl. 161.) A fim de promover a realização de Leilão Judicial, nomeio
o leiloeiro público FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, devidamente habilitado junto ao TJCE, conforme Portaria nº
1.317/2019 (fl. 1171), o qual deverá designar datas para as hastas públicas. Havendo solicitação do leiloeiro nomeado, defirolhe, desde já, vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Os atos e a forma de alienação dos bens observará a legislação
vigente, em especial as normas estabelecidas no Código de Processo Civil, ressalvando-se que a alienação ocorrerá, a critério
do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido),
estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para
assegurar ampla segurança e publicidade das transações. Intimem-se as partes e o leiloeiro ora nomeado, acerca do conteúdo
da presente decisão.
ADV: RAFAEL PINTO BASTOS (OAB 16390/CE) - Processo 0000177-48.2018.8.06.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: O Municipio de Baturite, Representado Pelo Atual Prefeito Francisco de Assis Germano Arruda - Defiro o pedido
de consulta de bens em nome do exequido, junto ao RENAJUD, bem como o bloqueio on line, via BACENJUD nas contas e/ou
ativos financeiros de titularidade do exequido.
ADV: RAFAEL PINTO BASTOS (OAB 16390/CE) - Processo 0000185-25.2018.8.06.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: O Municipio de Baturite, Representado Pelo Atual Prefeito Francisco de Assis Germano Arruda - Defiro o pedido
de consulta de bens em nome da executada, junto ao RENAJUD.
ADV: RAFAEL PINTO BASTOS (OAB 16390/CE) - Processo 0000193-02.2018.8.06.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: O Municipio de Baturite, Representado Pelo Atual Prefeito Francisco de Assis Germano Arruda - Defiro o pedido
de consulta de bens em nome da exequida, junto ao RENAJUD, bem como o bloqueio on line, via BACENJUD nas contas e/ou
ativos financeiros de titularidade.
ADV: RAFAEL PINTO BASTOS (OAB 16390/CE) - Processo 0000322-07.2018.8.06.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: O Municipio de Baturite, Representado Pelo Atual Prefeito Francisco de Assis Germano Arruda - Ademais, defiro
o pedido de consulta de bens em nome do executado, junto ao RENAJUD.
ADV: RAFAEL PINTO BASTOS (OAB 16390/CE) - Processo 0000349-87.2018.8.06.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: O Municipio de Baturite, Representado Pelo Atual Prefeito Francisco de Assis Germano Arruda - Defiro o pedido
de consulta de bens em nome do exequido, junto ao RENAJUD, bem como o bloqueio on line, via BACENJUD nas contas e/ou
ativos financeiros de titularidade do exequido.
ADV: RAFAEL PINTO BASTOS (OAB 16390/CE) - Processo 0000350-72.2018.8.06.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: O Municipio de Baturite, Representado Pelo Atual Prefeito Francisco de Assis Germano Arruda - Defiro o pedido
de consulta de bens em nome da executada, junto ao RENAJUD.
ADV: RAFAEL PINTO BASTOS (OAB 16390/CE) - Processo 0000379-25.2018.8.06.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º