Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2583
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0105877-40.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: Francisco Cláudio Saraiva Leão Dias
Branco. Advogado: David Braga Wanderley (OAB: 14133/CE). Advogada: Thais Torres Lima Araújo (OAB: 20385/CE). Advogado:
José Lucas Araújo Simer (OAB: 31193/CE). Embargado: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
(OAB: 21678/PE). Embargado: Centro Automotivo Cart Ltda.. Advogado: Ricardo Ejzenbaum (OAB: 206365/SP). Advogado:
Mariana Neitzel (OAB: 435322/SP). Despacho: - Intime-se a parte embargada, para, querendo, resistir à pretensão recursal,
nos termos do artigo 1.023, §2º, CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de março de 2021. DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
0113360-09.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. Advogado: Tibério de Melo Cavalcante (OAB: 15877/CE). Embargado: Francisco Moreira da Silva. Advogado:
Rafael de Sousa Rezende Monti (OAB: 18044/CE). Despacho: - Vistos, Intime-se a parte embargada, para, querendo, resistir
à pretensão recursal, nos termos do artigo 1.023, §2º, CPC/2015. Expedientes necessários Fortaleza, 29 de março de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
0131778-29.2015.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Raimundo Guilherme da Silveira. Apelante: Dalva Moraes da
Silveira. Apelante: Maria de Lourdes da Silveira Quinderé. Apelante: Maria Helena Silveira Brandão. Apelante: Jaime de Pinho
Neto Brandão. Apelante: Mario Guilherme da Silveira. Apelante: Vera Lúcia Galvão da Silveira. Apelante: Sandra Maria Silveira
de Vasconcelos. Apelante: Jorge Luiz Silveira de Vasconcelos. Apelante: Gilberto Silveira de Vasconcelos. Apelante: Liane
Tajra. Apelante: Germano Silveira de Vasconcelos. Apelante: Espólio de Carmem de Castro Lima. Inventariante: Marcos Barroso
Lima. Advogado: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE). Advogada: Edilene Pereira Gomes (OAB: 22878/CE). Apelante: Lydia
Valente Justi Freitas. Advogado: Daniel Pessoa de Araujo (OAB: 26902/CE). Apelado: Petrônio Maia Vieira do Nascimento e Sá.
Apelada: Juta Sofia Fany Lerche Vieira. Advogado: Andre Josino da Costa Liebmann (OAB: 13439/CE). Custos legis: Ministério
Público Estadual. Despacho: - Vistos, etc... Com a finalidade de elucidar dúvidas relacionadas a existência de subenfiteuses
sobre o imóvel caracterizado nos autos, matéria que é objeto de dois dos três recursos apelatórios interpostos pelas partes,
hei por bem, arrimada no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, converter os julgamentos das apelações em diligência,
para determinar que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE para que
informe, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a cadeia dominial do imóvel descrito nos autos, desde a constituição das enfiteuses
e subenfiteuses. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Cartório Imobiliário. Expedientes Necessários. Fortaleza, 31 de março de
2021. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
0131778-29.2015.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Raimundo Guilherme da Silveira. Apelante: Dalva Moraes da
Silveira. Apelante: Maria de Lourdes da Silveira Quinderé. Apelante: Maria Helena Silveira Brandão. Apelante: Jaime de Pinho
Neto Brandão. Apelante: Mario Guilherme da Silveira. Apelante: Vera Lúcia Galvão da Silveira. Apelante: Sandra Maria Silveira
de Vasconcelos. Apelante: Jorge Luiz Silveira de Vasconcelos. Apelante: Gilberto Silveira de Vasconcelos. Apelante: Liane Tajra.
Apelante: Germano Silveira de Vasconcelos. Apelante: Espólio de Carmem de Castro Lima. Inventariante: Marcos Barroso Lima.
Advogado: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE). Advogada: Edilene Pereira Gomes (OAB: 22878/CE). Apelante: Lydia Valente
Justi Freitas. Advogado: Daniel Pessoa de Araujo (OAB: 26902/CE). Apelado: Petrônio Maia Vieira do Nascimento e Sá. Apelada:
Juta Sofia Fany Lerche Vieira. Advogado: Andre Josino da Costa Liebmann (OAB: 13439/CE). Custos legis: Ministério Público
Estadual. Despacho: - Vistos, etc... Considerando que fora noticiado no Recurso de Apelação de fls. 248-267, a interposição de
Embargos de Declaração da sentença recorrida e que os mesmos não se encontram apensos ao processo principal, retornem
os presentes fólios ao Juízo de Origem para fins de apensamento ou indexação dos referidos aclaratórios, se propostos, uma
vez que para o exercício do juízo de admissibilidade dos apelatórios faz-se necessário observar se houve a suspensão do prazo
recursal após a prolação da sentença de fls. 235-241, ressaltando-se que, da consulta processual ao Sistema de Automação da
Justiça de Primeiro Grau, os mencionados embargos não foram localizados. Expedientes Necessários. Fortaleza, 28 de janeiro
de 2019. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
0141304-15.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda. Advogado: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 23189A/CE). Embargado: Francisco de Almeida Jucá. Despacho: Vistos, Intime-se a parte embargada, para, querendo, resistir à pretensão recursal, nos termos do artigo 1.023, §2º, CPC/2015.
Expedientes necessários Fortaleza, 29 de março de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
0167560-29.2017.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: Maria Ivany Lima Soares. Advogada:
Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511B/CE). Embargado: Banco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:
124809/SP). Despacho: - Vistos, Intime-se a parte embargada, para, querendo, resistir à pretensão recursal, nos termos do
artigo 1.023, §2º, CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de março de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO
GOMES DE MOURA Relator
0176193-58.2019.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Anastacio Rosa Lopes. Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
(OAB: 23112/CE). Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
(OAB: 16599A/CE). Despacho: - Considerando que o pleito de reforma da sentença refere-se exclusivamente à condenação
em custas e honorários e tendo em vista que benefício da gratuidade judiciária não foi examinado no juízo a quo, nos termos do
parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar qualquer
conjunto probatório apto a comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de março de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
0179567-92.2013.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: GEAP Autogestão Em Saúde. Advogado:
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF). Advogado: Rafael D’Alessandro Calaf (OAB: 17161/DF). Advogado: Eduardo
da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF). Advogado: Aline Vasconcelos Torres (OAB: 27175/DF). Embargado: Maria Carmem
Abreu dos Santos. Repr. Legal: Silvanira Abreu dos Santos. Advogada: Tassia Gomes Dias (OAB: 27600/CE). Advogada: Renata
Carvalho Freire (OAB: 27057/CE). Despacho: - Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca da petição de fls. 69/70, sobretudo em relação ao Documento de Identidade de fls. 65, visto que o pedido de sucessão
processual consta o nome de SILVANIRA ABREU DOS SANTOS, diverso do referido RG apresentado nos autos. Decorrido o
prazo assinalado, voltem-me conclusos os autos. Fortaleza, 29 de março de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º