Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2603
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Segurança, cujo objeto é a ocorrência de ilegalidade no Decreto nº 34.043/2021 que regulamenta o isolamento social rígido
por conta da pandemia do COVID-19 e, por consequência, determina horário de funcionamento de academias de ginástica e
musculação. A parte impetrante requer a concessão de liminar que suspenda a limitação de horário de funcionamento. Não
vislumbro o periculum in mora que justifique a apreciação do pedido liminar antes da manifestação da autoridade coatora,
motivo, pelo qual, me reservo para apreciá-lo depois de decorrido o prazo para prestação das informações, com ou sem a sua
apresentação. Notifique-se a autoridade dita coatora. Ciência ao Estado do Ceará, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Fortaleza, 1º de maio de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0625905-81.2021.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: J. V. P. S. R. P. A. M. da S.. Advogado: Elizio
Morais Baratta Monteiro (OAB: 20969/CE). Impetrado: P. do M. de M.. Impetrado: S. de S. do M. de M.. Impetrado: G. do E.
do C.. Impetrado: S. da S. do E. do C.. Despacho: - Recebi os presentes autos com despacho concessivo de Liminar pela e.
Desembargador Plantonista. Sob a minha relatoria, observei a existência de irregularidade com relação à representação do
impetrante, uma vez que menor de idade, necessita ser representado ou assistido pelo (a) genitor(a), sob pena de indeferimento
da petição inicial. Verifiquei também que pela ordem concedida foi determinado o fornecimento de diversos equipamentos, bem
como a transferência do impetrante para sua residência na município de Milhã- Ce. Por este motivos, resolvi chamar o feito à
ordem para as seguintes providências: 1) regularização da representação - em condições normais, a ausência de regularidade
na representação do impetrante seria motivo para o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a situação particular do
autor, fixo o prazo de 10 (dez) dias, para que promova a regularização da representação, sob pena de indeferimento da petição
inicial; 2) prazo para o fornecimento dos materiais e insumos, bem como a transferência do impetrante para o Município de
Milhã, determinado na decisão liminar emitida pela e. Desembargador Plantonista - intimar o Secretário de Saúde do Estado do
Ceará para informar o cumprimento da decisão proferida pelo e. Desembargador Plantonista, comprovando o seu atendimento
ou indicando os motivos pelos quais ainda não foi atendida a ordem expedida. 3) aplicação de multa - o impetrante às fls.
76 requer a aplicação de multa ao Secretário de Saúde pelo descumprimento da ordem proferida pelo e. Desembargador
Plantonista. Não vislumbro ainda motivos para adoção da medida extrema de aplicar multa à autoridade, ante a não comprovação
do descumprimento ou a indicação dos motivos para não atender a determinação judicial. Expedientes Necessários, COM
URGÊNCIA. Fortaleza, 1º de maio de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0625962-02.2021.8.06.0000 - Habeas Data. Impetrante: Daslen Parking Ltda (CNPJ nº 06.091.832/0001-47). Impetrante:
Daslen Parking Ltda (CNPJ nº 06.091.832/0002-28). Impetrante: Daslen Parking Ltda (CNPJ nº 06.091.832/0003-09). Advogado:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 16012/CE). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: Cuida-se de Habeas Data interposto por Daslen Parking Ltda em face do Secretário de Fazenda do Estado do Ceará com o
objetivo de que ter acesso aos Extratos de Apuração do ICMS (ICMS/ICMS ST/Antecipado) e Extratos Cometa, relativos ao
período de janeiro de 2014 até dezembro de 2020, na matriz e de suas filiais. Às fls. 22/23 a impetrante junto requerimento
dirigido à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará solicitando os documentos referidos. A impetrante juntou espelho de
acompanhamento do requerimento apresentado à Secretaria da Fazenda em que indica a ausência de resposta à solicitação.
É o relatório, no essencial. O Habeas Data, com previsão constitucional, tem seu procedimento regulado pela Lei 9507/97. As
exigências relativas à petição inicial foram atendidas. Constatado que o lapso de tempo desde o requerimento da impetrante
junto ao órgão estadual ultrapassa o tempo razoável para resposta, como também pela verificação de que a autoridade não
apresentou justificativa para demora em atender ao pedido, DEFIRO o pedido liminar para que a Secretária de Fazenda junte
aos autos os Extratos de Apuração do ICMS (ICMS/ICMS ST/Antecipado) e Extratos Cometa, relativos ao período de janeiro
de 2014 até dezembro de 2020, na matriz e de suas filiais, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para
que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9507/97, preste as informações no prazo de 10 (dez), querendo. Decorrido o prazo para
apresentação das informações pela autoridade, com ou sem sua manifestação, intime-se o Procurador Geral do Estado, nos
termos do art. 12, da Lei nº 9507/97 c/c com o art. 145, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para, no
prazo de 5(cinco) dias, emitir parecer. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos.
Fortaleza, 1º de maio de 2021
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0626061-40.2019.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível. Agravante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do
Estado do Ceará. Agravada: Michela Almeida de Farias. Advogado: Michela Almeida de Farias (OAB: 834/AP). Despacho: - Isso
posto, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo Interno, ante a perda superveniente de seu objeto. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 3 de maio de 2021. DESEMBARGADOR
DURVAL AIRES FILHO Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0004728-43.2003.8.06.0000/50005 - Agravo Interno Cível. Agravante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º