Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
5390
Maria Rosângela Gomes Duarte
8787
Milena Maria Pinheiro Santana
81869
Gentil Pereira Lima Filho
3138
Antonio de Figueiredo Guedes
Alcoforado
Joelma Patrícia de Oliveira
22565
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XII - Edição 2739
23
Não justificou os atrasos nas devoluções dos mandados expedidos
nos processos nº 3000.215-84.2019.8.06.0043 da 1ª Vara
Cível de Barbalha; 3000.521-40.2019.8.06.0112 e 3000.42063.2020.8.06.0113 da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e
Criminal.
Não justificou o atraso na devolução do mandado expedido no
processo nº 3000.798-22.2020.8.06.0112 da 1ª Unidade do Juizado
Especial Cível.
Não justificou o atraso na devolução do mandado expedido no
processo nº 3002.029-21.2019.8.06.0112 da 2ª Unidade do Juizado
Especial Cível e Criminal.
Não justificou os atrasos nas devoluções dos mandados expedidos
nos processos nº 3000.214-86.2019.8.06.0112 e 3000.03030.2019.8.06.0113 da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e
Criminal; 3000.929-94.2020.8.06.0112 da 1ª Unidade do Juizado
Especial Cível e Criminal.
Não justificou os atrasos nas devoluções dos mandados
expedidos nos processos nº 3000.428-40.2020.8.06.0113, 3000.89786.2020.8.06.0113,
3000.781-80.2020.8.06.0113
e
3003.04085.2019.8.06.0112 da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e
Criminal.
Expeçam-se as respectivas portarias.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, 18 de novembro de 2021
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE
Juiz de Direito/Diretor do Fórum
PORTARIA n º 19/2021
Ementa: Dispõe sobre a abertura de sindicância para apurar possível falta funcional de servidor efetivo.
O Exmo. Dr. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE, Juiz de Direito/Diretor do Fórum da Comarca de Juazeiro do
Norte, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO o relatório datado de 10 de novembro de 2021, o qual relata que algumas das cobranças de devolução de
mandados, realizada por esta Diretoria do Fórum, não obtiveram respostas dos responsáveis;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Resolução do Órgão Especial n° 08/2017 que aprova o Código de Ética e o Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Estado do Ceará e institui a Comissão Permanente de Ética e Disciplina.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR a abertura de sindicância em desfavor da servidor Gentil Pereira Lima Filho, matrícula 81869, Oficial
de Justiça, a fim de apurar possível falta funcional, conforme decisão anexa;
Art. 2º - DETERMINAR que, após a instauração, deve ser aberto processo administrativo no sistema SAJADM/CPA, e
encaminhado à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o devido
processamento.
PRI. Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, 18 de novembro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE
Juiz de Direito/Diretor do Fórum
DECISÃO
Diante dos reiterados casos de atrasos nas devoluções dos mandados judiciais pelos oficiais de justiça, foi realizada a
notificação pessoal, via e-mail funcional, dos servidores responsáveis para que justificassem suas respectivas faltas.
Contudo, algumas das notificações não receberam nenhuma justificativa no prazo assinalado.
Ante o exposto, nos termos da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2017, determino a abertura de sindicâncias para
apurar as possíveis faltas cometidas pelos servidores abaixo relacionados:
Matrícula
Servidor
Falta cometida
5390
Maria Rosângela Gomes Duarte
8787
Milena Maria Pinheiro Santana
81869
Gentil Pereira Lima Filho
Não justificou os atrasos nas devoluções dos mandados expedidos
nos processos nº 3000.215-84.2019.8.06.0043 da 1ª Vara
Cível de Barbalha; 3000.521-40.2019.8.06.0112 e 3000.42063.2020.8.06.0113 da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e
Criminal.
Não justificou o atraso na devolução do mandado expedido no
processo nº 3000.798-22.2020.8.06.0112 da 1ª Unidade do Juizado
Especial Cível.
Não justificou o atraso na devolução do mandado expedido no
processo nº 3002.029-21.2019.8.06.0112 da 2ª Unidade do Juizado
Especial Cível e Criminal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º