Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2748
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embaladas para a venda; não encontraram vestígios de uso de droga no imóvel; nenhum dos três réus estavam drogados; a
droga estava dentro de uma caixa de sapato; o réu Pedro Lucas assumiu ser o dono da casa e da droga; não foram até a casa
dos outros dois; a abordagem foi no período noturno; encontraram dinheiro no local; há venda de drogas naquela área; o dono
da casa autorizou a entrada dos policiais; na casa tinha documentos somente do réu Pedro Lucas e os outros réus não moravam
lá; não sabe informar qual era o envolvimento dos outros dois réus com a droga encontrada na casa do Pedro; os outros dois
réus disseram que foram até a casa usar drogas e aguardar umas namoradas; o Pedro assumiu com exclusividade a posse dos
entorpecentes e confessou o tráfico, e nada falou da participação dos demais; “. Rômulo Emanuel Soares de Souza Pitombeira:
estavam em serviço policial, quando foram averiguar uma denúncia de tráfico de drogas e no local foram abordadas duas
pessoas num beco e, numa residência, encontrados os materiais ilícitos; era o motorista da viatura e ficou no automotor; não
participou das buscas, pois ficou resguardando a viatura; os outros policiais retornaram para a viatura com os três réus e o
material apreendido, o qual tratava-se de maconha e crack, embalados para a venda, além de material de embalagem; não
ouviu a versão dos réus; não lembra se algum dos réus estava drogado; a abordagem foi no período noturno; a droga estava
embalada com o mesmo tipo de material de embalagem apreendido; foi apreendida uma quantia em dinheiro; “. Thiago
Cavalcante Rebouças: no dia da ocorrência receberam denúncia sobre tráfico em determinado imóvel e foram apurar; no local
abordaram dois réus saindo do imóvel e o terceiro dentro da casa; dentro da casa encontraram drogas; não viram os réus
entrando na casa; os dois primeiros réus abordados não tinham nada de ilícito; lembra somente do crack e de material de
embalagem; a casa estava habitada; um dos réus confessou o tráfico, mas não lembra qual deles; a abordagem foi no período
noturno; a droga estava espalhada no imóvel; os dois réus abordados foram da casa negaram envolvimento com a droga; ....
Assim, ficou comprovado que Pedro Lucas Lopes Marques mantinha em depósito os entorpecentes, para comercialização,
posto que os depoimentos colhidos, as circunstâncias de sua prisão e a variedade e o quantum de droga (59 gramas de
maconha, 25 gramas de cocaína e 15 gramas de crack), encontrada sob sua responsabilidade, o material de embalagem e a
quantia em dinheiro, revelaram a destinação mercantil dos narcóticos. Portanto, restou certa a culpabilidade do réu Pedro Lucas
Lopes Marques, pelo tráfico de drogas. Quanto aos acusados Wesley Martins Messias e Anderson Breno Alves Ferreira de
Oliveira, o quadro probatório não demonstrou, acima de qualquer dúvida razoável, que eles tivessem envolvimento com os
entorpecentes encontrados na posse de Pedro Lucas Lopes Marques. Os réus Wesley Martins Messias e Anderson Breno Alves
Ferreira de Oliveira negaram envolvimento com a droga apreendida, asseverando: Wesley Martins Messias: possui 22 anos; no
dia dos fatos foi abordado pelos policiais quando tinha ido comprar maconha na casa do Pedro, mas ele não tinha; não residia
na casa do Pedro; não tem envolvimento com a droga encontrada na casa do Pedro; nada de ilícito foi encontrado com sua
pessoa; não tinha dinheiro e quem ia pagar pela droga era o Anderson; não responde a outros processos criminais; .... Anderson
Breno Alves Ferreira de Oliveira: possui 20 anos; no dia dos fatos foi abordado pelos policiais quando tinha ido comprar droga
na casa do Pedro, mas ele não tinha maconha; não residia na casa do Pedro; não tinha envolvimento com a droga encontrada
na casa do Pedro; nada de ilícito foi encontrado na sua posse; estava com a quantia de R$30,00 e ia comprar R$20,00 de
maconha, ou seja, quatro balinhas; não responde a outros processos criminais; .... Por seu turno, as testemunhas da acusação
se limitaram a asseverar que encontraram a droga na casa do réu Pedro Lucas Lopes Marques, não se realizando uma
investigação mais profunda, visando demonstrar a participação de Wesley Martins Messias e Anderson Breno Alves Ferreira de
Oliveira no tráfico perpetrado pelo outro denunciado, consoante seus depoimentos transcritos acima. Aliás, o próprio acusado
Pedro Lucas Lopes Marques assumiu, com exclusividade, a posse e o tráfico dos entorpecentes, isentando de responsabilidade
os outros dois réus (trechos de seu depoimento transcrito acima). Assim, sem elementos de prova que conduza à certeza a
respeito do vínculo de Wesley Martins Messias e Anderson Breno Alves Ferreira de Oliveira com a droga encontrada na posse
de Pedro Lucas Lopes Marques, impõem-se suas absolvições. Em tais circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia,
para condenar o acusado Pedro Lucas Lopes Marques pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006, absolvendo,
por outro lado, os réus Wesley Martins Messias e Anderson Breno Alves Ferreira de Oliveira, dessa imputação penal. Passo a
individualizar a pena de Pedro Lucas Lopes Marques. É cediço que, em se tratando de tráfico de entorpecentes, quando na
avaliação das circunstâncias judiciais para a fixação da pena, deve-se considerar a espécie e a quantidade da droga (art. 42, da
Lei de Drogas). No caso vertente, o réu Pedro Lucas Lopes Marques estava praticando a comercialização de uma relevante
quantidade de maconha, cocaína e crack, que causa inúmeros efeitos indesejáveis aos usuários, mormente a morte. A
quantidade dos entorpecentes é relevante (59 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína e 15 gramas de crack), apontando o
enorme envolvimento do condenado com o odioso comércio de drogas, bem como revelando sua personalidade perigosa e
voltada para a prática criminosa. Assim, o material apreendido pode causar dependência e danos à saúde dos usuários,
demonstrando o imenso potencial ofensivo à sociedade e a realização de um tráfico de entorpecentes em larga escala por parte
do condenado. O comportamento do réu não é bom, pois envolvido no universo da droga, além de possuir condenação, em grau
de recurso, por outro crime de tráfico de drogas nesta 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, como
demonstra a certidão de fls. 155/156. As consequências de seu ato criminoso são graves, visto que causam desgraça aos
usuários de drogas, e a seus familiares, aproveitando-se da fraqueza, do desespero, da desesperança das pessoas que utilizam
a substância maldita, as quais acabam com a própria vida. Sua culpabilidade é relevante, porquanto, premeditadamente,
traficava drogas, para obter lucro fácil. Desse modo, FIXO a pena base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) diasmulta. Reduzo a pena base aplicada em 1 (um) ano, pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, sendo
6 (seis) meses para cada uma. Não há circunstâncias agravantes. O réu não atende aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei.
11343/06, não merecendo ser beneficiado com a minorante, pois possui dedicação a atividades delituosas, com condenação,
em grau de recurso, por outro crime de tráfico de drogas nesta 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza,
como demonstra a certidão de fls. 155/156. Como é cediço a circunstância de o réu possuir ações penais em andamento,
apesar de não configurar maus antecedentes, não pode constituir óbice ao reconhecimento de sua dedicação à atividade
criminosa, sob pena de se fazer letra morta ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A primariedade e os bons
antecedentes não é o mesmo que dedicação a atividades criminosas; este conceito é mais abrangente que aqueles. Desse
modo, outros feitos penais em curso, ainda que não afastem a primariedade e os bons antecedentes, podem ser usados para
compor juízo quanto ao agente se dedicar a atividades criminosas. Desta forma, não admito a minorante. Sem causas de
aumento de pena. Destarte, torno definitiva a pena em 7 (sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a qual,
realizando-se a detração do período de prisão cautelar (7 meses e 8 dias), passa a ser de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 22
(vinte e dois) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. Tendo em
vista o quantum da pena e o regime de cumprimento fixado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade, revogando sua
prisão cautelar. Expeça-se o alvará de soltura, caso o réu não deva permanecer preso por outros motivos. Determino a
incineração da droga, caso ainda não tenha ocorrido, e a destruição do material para embalar droga e dos aparelhos celulares
(fl. 7). Decreto o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro de R$59,85, pois vinculada ao tráfico de drogas (fl. 7).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução das penas (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º