Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2812
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INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2022
ADV: CATERINE DE HOLANDA BARROSO (OAB 13806/CE) - Processo 0001056-48.2000.8.06.0027 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte
autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 133, no prazo de 15 dias.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARAPE
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS D’AVILA ALVES BRANDÃO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CLARICE DUARTE GOMES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2022
ADV: CLAYTON MOLLER (OAB 21483/RS) - Processo 0000712-08.2016.8.06.0027 - Cumprimento de sentença - Busca
e Apreensão - REQUERENTE: Bradesco S/A - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,
publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,
para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do bloqueio realizado às
fls. 126/127, no prazo de 15 dias.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARAPE
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS D’AVILA ALVES BRANDÃO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CLARICE DUARTE GOMES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2022
ADV: MARIA DE FATIMA FREIRE DE SOUSA (OAB 8666/CE) - Processo 0000454-32.2015.8.06.0027 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Nilson Alves Pereira Neto - Intimar as partes para
comparecer(em) VIRTUALMENTE, à Audiência de instrução designada para o dia 12/04/2022 às 10:00h. ENVIAR EMAIL AO
ENDEREÇO ELETRÔNICO: daniel.oliveira@tjce.jus.br para receber o link da audiência ou entrar direto através do Link: Link
da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZTI2NjU0ZWQtMjJjOS00MDQ1LWJmNzEtYzQxMDViY2
E3MzRh%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%
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COMARCA DE ACARAÚ - 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CELINA MONTE STUDART GURGEL CARNEIRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FATIMA LOUZADA ROCHA SILVEIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2022
ADV: LARISSA LEILIANE SOUSA RODRIGUES (OAB 33932/CE) - Processo 0001355-75.2007.8.06.0028 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará
- RÉU: Pedro Cosmo de Sousa Neto - Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO COSMO DE SOUSA NETO em
razão de sua morte, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal.
COMARCA DE ACARAÚ - 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2022
ADV: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (OAB 10435/RN) - Processo 0000015-04.2004.8.06.0028 - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Aquatec Industrial Pecuaria Ltda - No caso em tela, tendo operado a prescrição
intercorrente sob o título sub judice, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, do NCPC.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0000401-09.2019.8.06.0028 (apensado ao processo 0000399-39.2019.8.06.0028) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo
consignado - REQUERENTE: MARIA LIDUINA DE OLIVEIRA ARAÚJO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A - Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido inicial, com
resolução do mérito, para Declarar a inexistência docontratoem questão, nº 804432175, para cessarem todos os efeitos dele
decorrentes, condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva
suspensão ou extinção docontratoem apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do
CDC, uma vez quenãose trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de
1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar
o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com
correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso,
sumula 54 STJ. Deve a condenação acima ser compensada com o produtos dos empréstimos caso constatado que os valores
foram efetivamente disponibilizados ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, resultado este não admitido pelo
ordenamento jurídico.
ADV: HUDSON JOSÉ RIBEIRO (OAB 150060/SP), ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
ADV: TICIANA LEITE ESCORCIO ATHAYDE (OAB 19232/CE) - Processo 0006791-05.2013.8.06.0028 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Ante o exposto, considerando a vontade expressa em não dar continuidade ao processo, HOMOLOGO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º