Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2841
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do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art.
355, I, do CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor da presente decisão, via publicação no DJ, bem como a parte
autora. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para o pagamento
dos honorários do médico perito. Determino à seguradora que apresente, se inexistente nos autos, o processo administrativo.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ. Expedientes necessários.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGÃO
(OAB 34535/CE), ADV: CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS (OAB 36159/CE) - Processo 0050396-30.2021.8.06.0154 Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: Jose Augusto de Melo - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outro Verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil,
medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, determino a intimação do autor JOSÉ AUGUSTO DE MELO e do réu BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias
cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito
da demanda em análise. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos
para apreciação. Expedientes necessários.
ADV: SOLERIA GOES ALVES (OAB 29892/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ) - Processo
0050453-82.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco
Valdemir Pereira - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro
DPVAT e, em conformidade com o que dispõe o art. 357, II, do Código de Processo Civil, para deslinde da demanda, determino,
em nível de instrução processual, a realização de prova pericial, que ocorrerá por meio de exame clínico e análise dos exames e
documentos apresentados pelo(a) autor(a). Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio o médico perito Rômulo
Correia Ferrer Filho, CRM-CE 12.115, para a realização dos exames periciais, a serem custeados pela promovida, no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia. Designo a data de 31 de agosto de 2022, às 10h:55min para a realização de
perícia, e às 11h:02min, para realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada após o exame pericial. Considerando que
os termos do mutirão implicam simplificação/limitação à realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta
decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica aceitação do Formulário padronizado emitido por este Juízo.
Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, manifestarem-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do art. 465 do Código
de Processo Civil. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar
antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da
prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Intimem-se os representantes das partes
do teor da presente decisão, via publicação no DJ, bem como a parte autora. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para o pagamento dos honorários do médico perito. Determino à seguradora
que apresente, se inexistente nos autos, o processo administrativo. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do
presente via publicação no DJ. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31392/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE)
- Processo 0050454-67.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Francisco Chagas da Silva Neto - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Trata-se de Ação de
Cobrança de Seguro DPVAT e, em conformidade com o que dispõe o art. 357, II, do Código de Processo Civil, para deslinde da
demanda, determino, em nível de instrução processual, a realização de prova pericial, que ocorrerá por meio de exame clínico e
análise dos exames e documentos apresentados pelo(a) autor(a). Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio
o médico perito Rômulo Correia Ferrer Filho, CRM-CE 12.115, para a realização dos exames periciais, a serem custeados
pela promovida, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia. Designo a data de 31 de agosto de 2022, às
11h:02min para a realização de perícia, e às 11h:09min, para realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada após o
exame pericial. Considerando que os termos do mutirão implicam simplificação/limitação à realização da prova, a parte fica
advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica aceitação do Formulário
padronizado emitido por este Juízo. Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, manifestarem-se nos termos do paragrafo 1º,
incisos I, II e III do art. 465 do Código de Processo Civil. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à
perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame
pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se os representantes das partes do teor da presente decisão, via publicação no DJ, bem como a parte autora. Após a
realização da perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para o pagamento dos honorários do
médico perito. Determino à seguradora que apresente, se inexistente nos autos, o processo administrativo. Intimar, por fim, os
representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31392/CE)
- Processo 0050455-52.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Angélica de Oliveira Holanda - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Trata-se de Ação de Cobrança
de Seguro DPVAT e, em conformidade com o que dispõe o art. 357, II, do Código de Processo Civil, para deslinde da demanda,
determino, em nível de instrução processual, a realização de prova pericial, que ocorrerá por meio de exame clínico e análise
dos exames e documentos apresentados pelo(a) autor(a). Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio o médico
perito Rômulo Correia Ferrer Filho, CRM-CE 12.115, para a realização dos exames periciais, a serem custeados pela promovida,
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia. Designo a data de 31 de agosto de 2022, às 11h:09min para
a realização de perícia, e às 11h:16min, para realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada após o exame pericial.
Considerando que os termos do mutirão implicam simplificação/limitação à realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica aceitação do Formulário padronizado emitido
por este Juízo. Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, manifestarem-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III
do art. 465 do Código de Processo Civil. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá
o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial
implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Intimem-se
os representantes das partes do teor da presente decisão, via publicação no DJ, bem como a parte autora. Após a realização da
perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para o pagamento dos honorários do médico perito.
Determino à seguradora que apresente, se inexistente nos autos, o processo administrativo. Intimar, por fim, os representantes
das partes do teor do presente via publicação no DJ. Expedientes necessários.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: SOLERIA GOES ALVES (OAB 29892/CE) - Processo
0050458-07.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Manoel Robisson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º