Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2865
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ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 25586/CE), ADV: MAÍRA BRITO MORAIS (OAB 37260/CE) Processo 0050559-65.2021.8.06.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco S.A - REQUERIDO: Germano Barreto da Silva - Vistos, etc BANCO DO BRADESCO S/A, moveu a presente
ação de Busca e Apreensão contra GERMANO BARRETO DA SILVA, ambos amplamente qualificados na exordial, com
fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando apreensão do bem, objeto da presente demanda, veículo de MARCA/MODELO:
HONDA/CIVIC LXS, ANO FAB/MOD:2007/2007, COR: CINZA, PLACA: HXX1622, CHASSI N.º 93HFA16307Z205390, descrito
às fls. 01 , que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia (fls. 01/06). Após deferimento da medida liminar em decisão que
repousa às fls. 01/04, certificou o Oficial de Justiça o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e Citação, com êxito,
cujo está às fls. 71/72, inclusive juntando aos autos o AUTO DE APREENSÃO às fls. 76/81 , em data de 02/06/2022. Na
sequência dos atos, o promovido comprovou a purgação da mora no prazo legal, cujo depósito efetuado em conta judicial
encontra-se encartado às (fls. 82/84), data de 03/06/2022. O bem alienado, ainda não foi restituído ao réu, conforme constata-se
da inexistência deTermo de Restituição do veículo passado em favor do Requerido, bem como não se observa a transferência
do valor da mora ao credor fiduciário. Vieram-me conclusos. (03/06/2022) É O RELATÓRIO. DECIDO. A petição está em sua
forma legal, não se verificando vícios a serem sanados e o pedido se acha devidamente instruído. A parte Requerida purgou
a mora no prazo legal e ainda não restituiu o bem conforme inexistência de comprovação aos autos de termo devidamente
assinado. Outrossim, não se verifica transferência do valor ao Requerente. Com a purgação da mora, deixa de existir o interesse
processual no pleito de busca e apreensão, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC,
art. 485, inciso IV). Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, c/c art. 485, IV
e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente,
restando assim, consolidada nas mãos do Requerido, pela purgação da mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
livre do ônus da propriedade fiduciária, cuja apreensão liminar resta revogada por sentença. Cumpra-se pois, o disposto no §
1º, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o Requerido apto a proceder à transferência a
terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Intime-se o Credor Fiduciário a indicar conta bancária
de sua titularidade para transferência do valor depositado em Juízo às fls. 83/84, relativo a purgação da mora. Empós, realizada
a transferência, deve o credor lavrar Termo de Restituição ao fiduciante, nos termos e na forma legal, juntando aos autos
referido termo contendo as devidas assinaturas. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Não foram realizadas restrições no
RENAJUD. P.R.I. Ultimados os expedientes inerentes á sentença, após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de
estilo promovendo a devida baixa processual no SAJ. Crato/CE, 07 de junho de 2022. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0050587-33.2021.8.06.0071 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, etc. Intime(m)-se, com urgência que o procedimento requer, a parte promovente, por seus advogados, para no prazo de
05 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa acostada às fls. 73 e fls. 77, requerendo o que lhe aprouver , nos termos da
lei. Expedientes necessários. À SEJUD, para cumprimento do ato determinado. Crato (CE), 09 de junho de 2022. José Flávio
Bezerra Morais Juiz de Direito
ADV: NAHIARA BONATTO (OAB 49093/SC), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV:
PEDRO IVAN COUTO DUARTE (OAB 5457/CE) - Processo 0050624-60.2021.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - Erro
Médico - REQUERENTE: L.M.S.A. e outros - REQUERIDO: Fundação Leandro Bezerra de Menezes - Antônio Benjamim de
Alencar Oliveira - SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, pelo prazo de até um ano, em virtude da tramitação do feito criminal
nº 50508-54.2021.8.06.0071, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta Comarca, onde se apura, justamente, que deu azo
ao ajuizamento da ação ora sob análise neste juízo, haja vista a importante repercussão, nestes autos, do que ali se apura,
inclusive com a possibilidade de aproveitamento de prova pericial ali produzida (CPC, 213, V, “a”). Desta decisão, INTIME-SE
AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DJe.
ADV: VICTOR FRANCELINO GONÇALVES (OAB 34298/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV:
LEONARDO FRANCELINO BASTOS (OAB 44852/CE) - Processo 0050632-37.2021.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível Reajuste de Prestações - REQUERENTE: Maria Aparecida de Sousa - REQUERIDO: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos, etc. Acerca do retorno dos autos da INSTÂNCIA RECURSAL manifestem-se as partes, no prazo de 05
(cinco) dias, requerendo o que entender convinhável, nos termos e na forma da Lei. Empós, se nada requerido, sem necessidade
de nova conclusão, no prazo assinalado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida BAIXA PROCESSUAL no SAJPG.. Á SEJUD,
para cumprimento do(s) ato(s) determinado(s). Intime(m)-se. Cumpra-se. Crato, 10 de junho de 2022. José Flávio Bezerra
Morais Juiz de Direito
ADV: ANA FRANCISCA BEZERRA MARTINS (OAB 28948/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/
RJ) - Processo 0050848-95.2021.8.06.0071 - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE: Cícero Ribeiro da Silva REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Considerando o cumprimento da sentença nos seus exatos
termos, julgo extinta a fase cumprimento pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no art. 526, § 3º, c/c art. 924,
II, do CPC. P. R. I. Expeça-se ALVARÁ
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0051036-88.2021.8.06.0071 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - R. h Intime(m)-se, a parte promovente, por seus
advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do meirinho acostada às fls. 57, requerendo o
que lhe aprouver , nos termos da lei. Expedientes necessários. À SEJUD, para cumprimento do ato determinado. Crato, 16 de
maio de 2022. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE) - Processo 0051150-61.2020.8.06.0071 - Monitória Cheque - REQUERENTE: Ceara Diesel - Intime-se a parte exequente, por seu advogado (via DJe), para, no prazo de 05 (cinco)
dias, informar se os valores informados no alvará de fls. 87 foram devidamente levantados.
ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) - Processo 0051793-82.2021.8.06.0071 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Votorantim S.a - Ante o exposto, com fundamento no art.
66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
ADV: ROOSWELT ALCANTARA ALENCAR (OAB 38746/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE),
ADV: ANA MECIA RIBEIRO CRUZ (OAB 35312/CE) - Processo 0052114-20.2021.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Italo Fernando Oliveira Caetano - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT
- Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos da citação. Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. P. R. I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º