Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2904
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habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Portanto,
não vislumbro, neste momento de análise do pedido de tutela de urgência, considerando que não está presente a probabilidade
do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Por oportuno, uma vez que se trata de direito que
não admite composição, posto que a Faculdade fica adstrita ao cumprimento das normas legais para a emissão de certificados
de conclusão, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (334, § 4º, II, CPC), ao passo em que determino a
citação dos promovidos (carta com AR) para oferecerem contestação, em 15 (quinze) dias, podendo os réus alegarem na peça
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, além de especificar as
provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos
do art. 341 do CPC, advertindo, ainda o réu de que, a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua
REVELIA (art. 344 do CPC). Intime-se o autor, por seus advogados (DJE). Exp. Nec.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2022
ADV: ALLYSON DUARTE SILVA LIMA (OAB 18395-0/CE), ADV: SUÉLIO MOREIRA TORRES (OAB 15477-0/CE), ADV:
CAROLINE ANDRESSA COELHO NUNES (OAB 25116-A/CE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB
32401-A/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LIA MARIA ALENCAR (OAB 16156/
CE) - Processo 0006002-84.2009.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - REQUERENTE: Cevema - Ceara
Veiculos Maquinas e Acessorios Ltda - REQUERIDO: Hsbc - Diante da informação das tratativas da parte para adesão ao
acordo homologado no STF, suspendo o feito no prazo de 90 dias, para que a parte autora providencie a adesão ao acordo ou
requeira o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, caso a parte autora não se manifeste, será considerado que houve
adesão ao acordo e o presente processo será extinto. Intime-se (DJE).
ADV: IGOR OTONI AMORIM (OAB 35340/CE) - Processo 0026675-16.2000.8.06.0112 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Francisca Marta Otoni Marinheiro Rodrigues e outros Vistos etc. Indefiro o pedido de pp. 541/543 quanto à realização de nova avaliação dos veículos descritos no item “a”, tendo em
vista os veículos terem permanecido na posse da própria autora, conforme auto de penhora de pp. 342. Quanto à penhora dos
veículos indicados no item ‘b’, deverá a parte indicar a localização dos bens. Intime-se (DJE).
ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE), ADV: ALLAN XENOFONTE DE BRITO (OAB 16718/CE), ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0046625-54.2013.8.06.0112 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXEQUIDO: Geraldo de Lucena Militao e outros - Vistos,
etc. Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o autor requer o pagamento do contrato
bancário. Despacho de pp. 40 determinando a citação do devedor. Decisão para manifestação quanto à prescrição intercorrente,
às pp. 62. Petição do exequente às fls. 65/67. É o sucinto relatório. DECIDO. O artigo 924 do NCPC, estabelece que extingue-se
a Execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Por sua vez, segundo o CPC, quando o executado não possuir bens
penhoráveis o juiz suspenderá o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, sendo que ao
final do referido prazo, se não localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento (art.
921, do CPC). Ainda, segundo o art. 921, § 4º, do CPC, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, começa a
correr a prescrição intercorrente. Registra-se que na vigência do CPC/73, a jurisprudência já admitia a possibilidade de aplicação
da prescrição intercorrente na Execução, com fundamento nos verbetes da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da
Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inclusão da prescrição intercorrente no NCPC, é fruto de disposição
semelhante presente na Lei de nº 6.830/80, a qual passou a ser aplicada por analogia nas execuções comuns, regulamentadas
pelo Código de Processo Civil. O respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, junto ao Princípio da Confiança, é pressuposto
básico para construção da estabilidade de qualquer sistema jurídico. Os executados não podem ficar, infinitamente, sujeitos à
Execuções, as quais prolongam-se por inércia do Exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o processo há mais de 8
anos para fins de localização de bens e que mesmo intimado o Exequente não os indicou, assim como não apresentou nenhuma
manifestação no processo autorizando, portanto, a decretação de ofício da prescrição intercorrente, uma vez que, conforme
novo entendimento do STJ, a suspensão do processo decorre automaticamente da não localização dos bens, considerando o
termo inicial do prazo de suspensão a intimação do exequente. Outrossim, deve-se registrar que o prazo da prescrição
intercorrente começa a correr do termo final do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 921 parágrafo 1º do CPC. Tal
entendimento se encontra em consonância com aquele adotado pelo STJ, no acórdão nº 1.340.553/RS, processado sobre o rito
dos recurso especial repetitivo. Segue ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS
DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução
fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária
encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio
válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual),
inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará
prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a
Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do
art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha
do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de
bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40,
caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30,
60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao
intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a
aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou
da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º