Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2941
1065
ADV: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO (OAB 10101/CE) - Processo 0028125-32.2018.8.06.0154 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: Carlos Cesar de Sousa Serafim e outro - Intime-sem os autores para se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias, sobre a existência de débitos fiscais do imóvel usucapiendo, e na sua ocorrência, promover a regularidade
fiscal perante o Município de Quixeramobim, a fim de viabilizar a emissão da certidão negativa em seu nome e sobre o imóvel,
conforme solicitado em petição de págs. 151-152. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31391/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ),
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31392/CE),
ADV: SOLERIA GOES ALVES (OAB 29892/CE) - Processo 0050107-34.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Josias Nunes Freire - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT
- Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, pelo que declaro extinto o presente processo com resolução de mérito
(art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos
termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intime-se a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento dos honorários do médico perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31392/CE), ADV: SOLERIA GOES ALVES (OAB 29892/CE), ADV:
PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31391/CE), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 45542A/CE)
- Processo 0050108-19.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Maria Lucilene de Almeida Moreira - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que fica o presente feito extinto com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da
exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Considerando que a parte requerida efetuou o pagamento dos
honorários do perito, conforme se observa da petição de pág. 138 e documentos de págs. 139/142, determino à secretaria que
expeça o competente alvará judicial para levantamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito
Rômulo Correia Ferrer Filho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
ADV: SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 21091/CE) - Processo 0050190-16.2021.8.06.0154 - Curatela - Remoção REQUERENTE: M.Z.O.B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido para substituir o curador de MARIA MARLENE DE OLIVEIRA, nomeando definitivamente como sua
curadora a requerente, MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA BEZERRA, desde já autorizada a representá-la nos atos negociais e
patrimoniais da vida civil, até que se verifique o eventual levantamento da interdição. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais, no entanto suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do
art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente
para substituição da curadora do curatelado. A parte autora deverá prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso legal de
exercer o encargo de curador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Expedientes necessários.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ), ADV: SOLERIA GOES ALVES (OAB 29892/CE), ADV:
PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31392/CE) - Processo 0050446-90.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Eurídes Alves Felício - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT - Ante o exposto, REJEITO as preliminares para no mérito julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, pelo que
declaro extinto o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade da
justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. No que se refere ao valor
devido a título de honorários periciais, determino a intimação da seguradora requerida para que proceda ao depósito do valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e seus acréscimos legais em favor do médico perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas legais. Expedientes necessários.
ADV: SOLERIA GOES ALVES (OAB 29892/CE), ADV: PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31392/CE), ADV:
PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO (OAB 31391/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 005045297.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Karla Patrícia Ferreira REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, para o só fim de CONDENAR a promovida ao pagamento ao autor do valor de R$ 1.012,5 (mil
e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária pelo INPC-IBGE, os primeiros a taxa de 1% ao
mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e a segunda incidente a partir da data do evento danoso, vale dizer, a partir do
pagamento a menor pela seguradora, nos termos do enunciado de súmula 580 do STJ, pelo que fica o presente feito extinto com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários do médico perito, nos termos da decisão de págs.
103/104. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Expedientes necessários.
ADV: SOLERIA GOES ALVES (OAB 29892/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ) - Processo
0050453-82.2020.8.06.0154 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco
Valdemir Pereira - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No
entanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos
do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º