Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2989
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ficando a seguradora demandada, de logo intimada a cumprir com sua obrigação de efetuar o depósito em juízo da quantia a
que a autora faz jus, tudo atualizado nos moldes da sentença de fls. 187/190 e da decisão de fls. 210/211, sob pena de aplicação
de multa de 2% (dois por cento) e juros simples de mora, pró-rata de 1% a.m. (um por cento ao mês), todo atualizado pelo INPC.
ADV: SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 7585/CE), ADV: PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA (OAB 34804/
DF), ADV: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF) - Processo 0243277-08.2021.8.06.0001 - Monitória - Mútuo REQUERENTE: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - REQUERIDA: Liana Bazan Siqueira - Em
face do Recurso de Apelação interposto às fls. 187 usque 203, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem
compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0248199-29.2020.8.06.0001 - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Intime-se, a parte sucumbente, BANCO
BRADESCO S/A, para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.574,90
(hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará,
com fundamento na Lei Estadual n° 16.132/16 e posterior Execução, nos termos da Lei 6.830/80.
ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC), ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB A1399/AM) - Processo
0289697-37.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Germano
da Silva Moura - Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 124/143, no prazo de 15
(quinze) dias.
ADV: BIANCA GORGATTI (OAB 356897/SP) - Processo 0293383-37.2022.8.06.0001 - Monitória - Compra e Venda REQUERENTE: Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A - Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
ADV: LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR (OAB 5023/CE), ADV: NEUMAYER DE SOUSA MAIA (OAB 6241/CE), ADV:
HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO (OAB 7447/CE) - Processo 0404541-69.2000.8.06.0001 - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - REQUERENTE: Antonio Barroso Filho - REQUERIDO: Alice Medeiros Victor e outro - R.h Manifestem-se as
partes, no prazo de cinco (05) dias sobre o relatório de fls.378, extraído do Sistema RENAJUD. Expedientes Necessários.
ADV: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PE (OAB 17947/CE), ADV: MOYSES BARJUD MARQUES (OAB
13496/CE), ADV: THIAGO DUARTE FAGUNDES MOIA (OAB 217795/SP), ADV: FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/
SP) - Processo 0520579-81.2011.8.06.0001 (apensado ao processo 0488601-86.2011.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível Cheque - REQUERENTE: Francisco Jose Gomes da Silva - REQUERIDO: Francinelia de Souza Lopes - Antonio Arivaldo Oliveira
- Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda com
arrimo no art 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação, acolhendo entretanto, a preliminar de ilegitimidade
passiva do demandado ANTÔNIO ARIVALDO OLIVEIRA, afastando-o da obrigação de pagar os referidos cheques. Por outro
lado, CONDENO A DEMANDADA FRANCINÉLIA DE SOUZA LOPES no pagamento da quantia de R$ 115.450,61 (cento e quinze
mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), representada por tais cheques, devidamente atualizada pelo
INPC, desde a data da propositura da ação, além de juros de mora mensal de 1% (um por cento), capitalizados anualmente, a
incidir a partir da data da citação, com espeque no art. 405, do Código Civil Brasileiro. Condeno mais a promovida no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, no valor correspondente a 10% da
dívida atualizada. Condeno a promovente no pagamento dos honorários advocatício do causídico constituído pelo demandado
ANTÔNIO ARIVALDO OLIVEIRA, à base de 10% do valor cobrado indevidamente deste, igualmente atualizado pelo INPC e
acrescido de juros de 1% ao mês. .
EXPEDIENTES DA 26ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2022
ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ADV: REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE (OAB 9975/CE) - Processo
0080139-21.2005.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Tadeu Alves
Martins e outro - REQUERIDO: Banco Itau S/A e outro - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado
às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intimem-se
as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pelo setor de contadoria deste
Fórum de fls. 679/690 dos presentes autos. Exp. Nec.
ADV: FRANCISCO CELIO DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 28138/CE), ADV: LIA LEITE BARROS DE MENEZES (OAB
27949/CE) - Processo 0100599-87.2009.8.06.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel - REQUERENTE: Maria Liduina Correia Leite - Vistos hoje. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 224 para,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a comunicação da renúncia aos promovido, a fim de que estes nomeiem sucessor, na
forma exigida pelo art. 112, do CPC. Intime(m)-se.
ADV: ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV:
NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE) - Processo 011785069.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Renan
Pinheiro de Souza e outro - REQUERIDO: Safira Construções Spe Ltda - Inicialmente, em relação a reconvenção proposta,
decido: Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, julgando extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I e artigo 490, ambos do CPC. Condeno a parte reconvinte ao ônus da sucumbência
processual, relativo ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados na
ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, devendo ser observado a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º do
CPC. Prosseguindo, em relação a pedidos formulados pelos autores, decido: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro dos artigos 487, I e 490,
ambos do CPC para ratificar a tutela antecipada deferida a fim de suspender a exigibilidade financeira do termos contrato objeto
desta ação, devendo ainda a ré abster-se de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores
ou efetuar quaisquer restrições em nome dos requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorado ou prorrogado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º